A autonomia das partes em contratos internacionais é um dos pontos centrais de um Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado apresentado ao presidente da República em 4 de dezembro de 2025. A proposta busca definir em que medida contratantes podem escolher a legislação aplicável e quais limites incidem sobre essa decisão.
O texto reúne 42 artigos sobre temas hoje distribuídos entre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), tratados internacionais, legislação especial e decisões judiciais. Entre os assuntos tratados estão competência internacional, determinação do direito aplicável, qualificação, reenvio, fraude à lei, ordem pública internacional, normas de aplicação necessária e cooperação jurídica internacional.
A análise de Gustavo Cerqueira, professor catedrático na Universidade de Nice, na França, e de Nicolas Nord, Secretário Geral da Comissão Internacional do Estado Civil, examina as escolhas normativas do anteprojeto. O estudo foi publicado no Journal du droit international sob o título “Commentaire de l’avant-projet de loi générale de droit international privé brésilien”.
Escolha da lei nos contratos
O anteprojeto trata de forma mais explícita da possibilidade de as partes escolherem o direito aplicável a um contrato. O tema é objeto de debate no Brasil em torno do artigo 9º da Lindb, com interpretações doutrinárias favoráveis à autonomia e discussões desenvolvidas também na prática arbitral e em manifestações judiciais.
Um dos exemplos analisados envolve uma empresa brasileira e uma sociedade neerlandesa em um contrato internacional de distribuição de longa duração. As partes escolhem o Direito neerlandês e regulamentam revisão de preços, hardship, força maior, limitação de responsabilidade e rescisão antecipada.
Se surge uma disputa sobre reajuste ou resolução do contrato, é necessário definir o alcance da escolha feita pelos contratantes. A análise também envolve normas de aplicação necessária, proteção de partes vulneráveis e ordem pública internacional.
Conexões em relações transnacionais
A proposta também é examinada a partir de situações de responsabilidade civil internacional. Um produto fabricado no Brasil pode ser distribuído por uma sociedade de outro país, comercializado em um terceiro Estado e causar dano nesse mercado. Nesse cenário, local da conduta, lugar do dano, residência ou sede das partes e eventual relação jurídica anterior podem indicar leis diferentes.
A mesma dificuldade aparece em relações digitais, nas quais uma conduta praticada em um Estado produz efeitos econômicos ou pessoais em vários países. Para Gustavo Cerqueira e Nicolas Nord, regras gerais precisam conciliar previsibilidade e capacidade de adaptação.
O anteprojeto relaciona a ordem pública internacional a princípios fundamentais reconhecidos pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A aplicação da exceção, porém, deve preservar seu caráter excepcional e não impedir a incidência do direito estrangeiro apenas por apresentar solução diferente da prevista no direito brasileiro.
A análise dos autores aponta questões que podem ser examinadas durante o processo legislativo, especialmente sobre a coordenação entre autonomia privada, proteção da parte vulnerável, previsibilidade e flexibilidade. O debate envolve contratos internacionais, cadeias de fornecimento, circulação de produtos, plataformas digitais e danos produzidos em diferentes mercados.



