Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Justiça

Jornalista deve retirar nome de autora de processo sigiloso, decide juíza

Decisão também fixa indenização de R$ 30 mil por danos morais após divulgação de identidade em notícia sobre medida protetiva.

Jornalista deve retirar nome de autora de processo sigiloso, decide juíza

A juíza Laís Helena Bresser Lang determinou que Leo Dias mantenha excluído o nome de uma autora de publicações sobre uma ação que tramita sob segredo de justiça. A decisão também estabelece o pagamento de R$ 30 mil por danos morais pela divulgação da identidade da mulher.

A autora afirmou que a notícia expôs dados de um processo relacionado a uma medida protetiva por violência doméstica contra seus filhos. Para ela, a divulgação violou o sigilo previsto para esse tipo de ação e provocou prejuízos morais. Ela pediu a remoção do nome das publicações e a responsabilização do jornalista e do portal de notícias.

Responsabilidade pela publicação

Leo Dias argumentou que não deveria responder à ação porque não participou da redação nem da edição da matéria. Disse ser apenas sócio e figura pública associada à marca. Também alegou liberdade de imprensa, veracidade e interesse público das informações, além da divulgação anterior dos dados por outros veículos de comunicação e da ausência de dano moral indenizável.

A magistrada rejeitou esse argumento. Para ela, o jornalista empresta nome e identidade ao veículo e, por isso, não é estranho à discussão. A atribuição do texto a outro profissional, segundo a decisão, não elimina por si só o dever de responder pelo ato nem permite reduzir sua participação à de “garoto propaganda” da empresa.

Sigilo e liberdade de imprensa

Ao analisar o mérito, Laís Helena Bresser Lang afirmou que o caso envolve o “núcleo mais sensível da intimidade e da vida privada da autora e de sua família”. A existência do segredo de justiça no processo reforça, na avaliação da juíza, a proteção dessas informações.

A decisão reconhece a função social da imprensa de informar temas relevantes para a coletividade, mas conclui que o nome da autora não era necessário para compreender a notícia e não contribuía para debate de interesse coletivo.

“Os requeridos ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de imprensa”, escreveu a magistrada. Ela considerou configurado ato ilícito e determinou a reparação dos danos com base no artigo 927 do Código Civil, além de tornar definitiva a exclusão do nome da autora da publicação.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.