As cláusulas do contrato entre o iFood e uma empresa de logística foram decisivas para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a terceirização da atividade de entrega. Com isso, a plataforma deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de um motoboy empregado por uma microempresa de Belém.
O documento estabelece que a parceira presta serviços de entrega do iFood por meio de motoqueiros habilitados, com motos próprias ou dos entregadores. Também exige que a empresa mantenha todos os profissionais disponíveis durante o horário combinado para receber os pedidos. O comprovante de CNPJ da empregadora registra como atividade principal a prestação de “serviços de entrega”.
Decisão e argumentos
O voto que prevaleceu foi apresentado pelo ministro Amaury Rodrigues. Para ele, o uso de aplicativos e de ferramentas tecnológicas não altera a natureza da contratação. A decisão aplica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora prevista no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST: se a prestadora não quitar as verbas trabalhistas, a contratante responde pelo pagamento.
O trabalhador havia pedido o reconhecimento do vínculo com a operadora de logística e a responsabilização do iFood caso a empregadora não pagasse os valores reconhecidos na ação. A 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a empresa, mas rejeitou a responsabilidade da plataforma.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que havia relação entre o iFood e a operadora logística suficiente para justificar a responsabilização. A plataforma recorreu ao TST e alegou que nunca contratou nem remunerou o motoboy. Também sustentou que o acordo com a parceira era comercial, voltado à intermediação de negócios, e não uma forma de terceirização de mão de obra.
O ministro Dezena da Silva ficou vencido. Para ele, os aplicativos fazem a mediação entre trabalhadores e clientes e administram o processo por algoritmos. “Trata-se, portanto, de verdadeira relação civil/mercantil”, afirmou.
O TST ainda não uniformizou a interpretação sobre o tema. Em abril deste ano, a 5ª Turma decidiu que o iFood não deveria responder por verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadoras logísticas, ao considerar comercial a relação entre as empresas. Esse entendimento está associado ao Tema 59.




