A ultrapassagem de 1,5°C não reduz as obrigações climáticas dos Estados. Ela muda o cenário em que essas obrigações precisam ser cumpridas e torna mais rigorosa a diligência exigida, afirma a seção jurídica do relatório Limiting Overshoot, publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) em 2 de setembro.
O documento tem participação brasileira e relaciona a evolução do aquecimento à responsabilidade de governos, empresas e julgadores. O aquecimento causado pela atividade humana se aproxima de 1,4°C acima dos níveis pré-industriais e avança cerca de 0,25°C por década. A Organização Meteorológica Mundial estima três chances em quatro de que a média de 2026–2030 supere 1,5°C.
O efeito jurídico da excedência
A análise considera que a devida diligência é um padrão evolutivo. Com o aumento da probabilidade e da gravidade dos danos previsíveis, cresce também o cuidado exigível. Por isso, depois da ultrapassagem de 1,5°C, os Estados devem adotar medidas mais rigorosas, e não reduzir sua atuação.
O relatório se apoia em duas opiniões consultivas. Em 23 de julho de 2025, a Corte Internacional de Justiça considerou 1,5°C o objetivo primário de temperatura acordado pelas partes do Acordo de Paris. Já o Tribunal Internacional do Direito do Mar, em 21 de maio de 2024, relacionou as obrigações de mitigação previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ao objetivo de temperatura e à ciência disponível.
Em 20 de maio de 2026, a Assembleia Geral da ONU aprovou, por 141 votos a 8, uma resolução que acolhe a opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça e pede o cumprimento das obrigações esclarecidas por ela.
Embora as cortes não tenham tratado diretamente do overshoot, o relatório afirma que suas fundamentações permitem exigir mais dos Estados. As Contribuições Nacionalmente Determinadas, em conjunto, devem ser capazes de alcançar o objetivo de 1,5°C. Também cabe aos países formular compromissos de maior ambição e executar as medidas domésticas correspondentes.
Emissões, remoções e adaptação
O orçamento de carbono compatível com 50% de probabilidade de conter o aquecimento em 1,5°C é de cerca de 130 GtCO₂ a partir de 2026. Combustíveis fósseis e indústria emitiram cerca de 40 GtCO₂ em 2024. A cada cinco anos de emissões elevadas, o aquecimento de pico aumenta cerca de 0,1°C; para reduzir a temperatura global em 0,1°C, são necessárias cerca de 220 Gt de emissões líquidas negativas de CO₂.
A remoção de dióxido de carbono é apresentada como complemento, não substituta, da mitigação. O relatório estima que seriam necessários mais de cem anos de florestamento na escala atual, com emissões residuais zeradas, para reduzir o aquecimento em 0,1°C. Acima de cerca de 1,8°C de pico, o retorno a 1,5°C neste século se torna cada vez mais inviável.
A produção e o consumo de combustíveis fósseis, o licenciamento de exploração e os subsídios podem configurar omissões juridicamente relevantes, especialmente quando prolongam emissões ou ampliam a dependência de remoções futuras. Os Estados também devem preservar sumidouros e planejar a adaptação com base nos riscos previsíveis no pico de aquecimento e nos danos que permanecerão depois do declínio.
Consequências para o Judiciário brasileiro
O relatório propõe uma abordagem que considera a magnitude e a duração da ultrapassagem. Essa lógica pode orientar a análise de nexo causal e proporcionalidade em processos climáticos: cada cinco anos de emissões elevadas acrescentam cerca de 0,1°C ao aquecimento de pico, enquanto a reversão de cada décimo de grau exige cerca de 220 Gt de remoções líquidas.
O critério também pode ser aplicado a licenças, concessões e subsídios fósseis. A avaliação passa a considerar por quanto tempo uma decisão mantém emissões e quanto transfere para remoções futuras incertas. A litigância de adaptação, por sua vez, deve levar em conta riscos que não aparecem adequadamente em séries históricas, incluindo o planejamento para o pico plausível e para danos persistentes.
No Brasil, a ADPF 708 é citada como referência para o uso da melhor ciência disponível. O relatório também menciona a Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, e a Lei 14.926/2024, que incluiu mudanças do clima e riscos de desastres socioambientais na Política Nacional de Educação Ambiental.
A conclusão é que Legislativo, Executivo e Judiciário devem atuar dentro de suas competências constitucionais, sem afastar a independência entre os Poderes. O Legislativo é apontado como responsável por estruturar a tributação do carbono e o financiamento da adaptação; o Executivo, por implementar educação climática e fiscalizar emissões; e o Judiciário, por aplicar prevenção, precaução e reparação integral aos danos climáticos.



