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Turma recursal manda Osório devolver descontos feitos no salário de servidora

Decisão considera que a administração aceitou o afastamento médico na pandemia e não poderia depois registrar as ausências como injustificadas.

Turma recursal manda Osório devolver descontos feitos no salário de servidora

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul determina que o município de Osório devolva valores retirados do salário de uma técnica de enfermagem durante a pandemia da Covid-19. O colegiado considera que a administração pública já havia reconhecido, por meio de sua junta médica, a necessidade de afastamento da servidora, o que impede a cobrança posterior por faltas sem justificativa.

A funcionária permaneceu afastada temporariamente entre outubro de 2021 e março de 2022. Conforme orientação médica, ela deveria trabalhar em regime de teletrabalho por integrar o grupo de risco e ter comorbidades. Em e-mail enviado à servidora, a administração informou: “permanecer afastada enquanto perdurar a pandemia, ou seja durante este período. Não é necessário apresentar novos laudos pois já foi emitido o parecer pela junta. Após o término da pandemia retorna ao trabalho”.

Descontos e decisões anteriores

A partir de agosto de 2023, o município passou a descontar valores da remuneração sob as rubricas “faltas não justificadas” e “desconto de repouso remunerado”. A técnica de enfermagem pediu na Justiça a restituição do dinheiro e indenização por danos morais.

Osório sustentou que os abatimentos eram regulares e que a servidora não havia apresentado justificativas para as ausências, com base em uma lei e um decreto municipais. O juizado especial rejeitou o pedido e entendeu que cabia à trabalhadora comprovar a regularidade das faltas. Embargos de declaração também foram negados.

No recurso à Turma Recursal, a servidora afirmou ainda que o decreto usado pelo município já havia sido revogado. O relator, juiz Volnei dos Santos Coelho, avaliou que o parecer da junta médica funcionava como justificativa prévia e geral, aceita pela própria administração.

Para o magistrado, a prefeitura adotou comportamento contraditório ao autorizar o afastamento e depois descontar os dias. Ele também concluiu que a norma municipal invocada não tinha base legal válida e determinou a devolução dos valores.

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. Na avaliação do relator, o episódio representou mero dissabor, sem justificar reparação. O advogado Kayo César Araújo da Silva atuou em favor da servidora.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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