A arbitragem brasileira deve evoluir principalmente por meio dos regulamentos das câmaras, e não por novas mudanças na legislação, avaliam advogados e árbitros. A Lei 9.307/1996 completa três décadas nesta quarta-feira (23/09), depois de consolidar o mecanismo na solução de disputas empresariais complexas.
O instituto permite que as partes escolham árbitros para decidir uma controvérsia, sem recorrer ao Judiciário. Os procedimentos ocorrem em câmaras privadas, dispensam homologação judicial e costumam envolver profissionais especializados. Ainda assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em última instância, questões relacionadas à arbitragem e estabelecer limites ao controle judicial das decisões.
A constitucionalidade da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2001, por maioria de 7 votos a 4. O julgamento considerou válida a manifestação de vontade prevista na cláusula compromissória e a possibilidade de o juiz substituir a parte que se recusa a firmar o compromisso arbitral. A norma foi atualizada pela Lei 13.129/2015, que ampliou o uso do mecanismo.
Um levantamento realizado entre maio de 2021 e maio de 2026 identificou 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem no STJ e nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país: TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR. A sentença arbitral foi mantida em 90 decisões; houve anulação integral em 22 casos e parcial em dez. A violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal apareceu em 20,8% dos acórdãos sobre anulação integral ou parcial.
Carlos Alberto Vilela Sampaio, presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), afirma que as anulações efetivas são poucas e decorrem de situações pontuais. Fernando Marcondes, sócio da MAMG Advogados, também considera baixo o percentual de decisões anuladas.
Para Vilela Sampaio, “se há espaço para a evolução do mecanismo de arbitragem, ele está na prática, e não no texto legal”. Olavo Alves Ferreira não vê necessidade imediata de reforma legislativa, mas considera um avanço a discussão sobre arbitragem especial tributária.
Entre os temas em debate está o dever de revelação dos árbitros. Marcondes afirma que o Judiciário passou a examinar com mais frequência coincidências de atuação entre árbitros e participantes de processos diferentes. As partes, segundo ele, devem ser informadas para decidir se aceitam a permanência do árbitro.
A confidencialidade e a especialização estão entre os aspectos valorizados no procedimento. Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do escritório Graça Couto Advogados, afirma que os julgamentos levam, na maioria dos casos, em média quatro anos. O sigilo, porém, não é imposto pela Lei de Arbitragem e geralmente aparece nos contratos que preveem a cláusula arbitral.



