A solidariedade nas obrigações entre empresários pode receber tratamento funcionalmente diferente daquele aplicado aos contratos civis, sem romper a unificação do direito das obrigações. A proposta considera que negócios firmados por partes profissionais, paritárias e voltadas ao lucro exigem segurança e previsibilidade sobre o cumprimento das prestações.
No direito brasileiro, o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A reflexão questiona se essa regra deve produzir o mesmo efeito em contratos empresariais, nos quais a alocação de riscos integra a própria lógica da atividade econômica.
Risco e circulação de riqueza
A construção de uma Teoria Geral dos Contratos Empresariais parte da identificação dos chamados vetores da contratação empresarial, expressão usada pela professora Paula Forgioni. Eles indicam a força, a direção e o sentido dos negócios celebrados para formar mercados em um ambiente de racionalidade limitada e sujeito a oportunismos.
Nesse contexto, a autonomia privada deve garantir segurança jurídica e previsibilidade, enquanto a ordem pública impede abusos sem interferir indevidamente na distribuição de riscos que fundamenta o lucro empresarial. A diferenciação funcional dos contratos não altera a estrutura unificada das obrigações civis e comerciais, mas pode orientar soluções próprias para a prática mercantil.
A solidariedade aparece quando há mais de um credor ou devedor e cada participante pode exigir ou deve cumprir a integralidade da dívida. A reflexão propõe examinar por que os negócios empresariais deveriam partir da mesma proteção ao devedor adotada no direito civil, se os contratantes são profissionais e atuam com finalidade lucrativa.
Experiências estrangeiras
Rafael Gay de Montellá defendia, em 1930, que o Direito Comercial deveria proteger os interesses do credor para facilitar a circulação de riquezas e assegurar a segurança jurídica. Óscar Vásquez del Mercado sustentava posição semelhante ao afirmar que a solidariedade deveria ser presumida no comércio, permitindo a cobrança integral dos demais codevedores em caso de inadimplemento.
Em Portugal, o artigo 100 do Código Comercial estabelece que, nas obrigações comerciais, os coobrigados são solidários, salvo estipulação contrária. Na Espanha, o artigo 1.137 do Código Civil adota regra semelhante à brasileira, mas o Tribunal Supremo espanhol decidiu, em 11.07.2006, no Recurso 4215/1999, que a norma deve receber “interpretação corretora” nas obrigações mercantis. A decisão reconheceu a solidariedade como regra nesse campo pela necessidade de oferecer garantias aos credores.
Reversão do debate
A experiência espanhola é apresentada como indicativo de que uma regra de não presunção não impede, necessariamente, o reconhecimento da solidariedade no tráfego mercantil. A mudança de enfoque proposta é que se deixe de perguntar apenas quais razões autorizariam presumir a solidariedade e se examine por que, entre empresários, a dívida deveria ser presumida como fracionada.
A tese não propõe abandonar a unificação estrutural das obrigações nem depende, necessariamente, de alteração legislativa. O ponto central é reconhecer que os vetores dos contratos empresariais podem influenciar a interpretação das normas aplicáveis aos mercados e consolidar uma Teoria Geral dos Contratos Empresariais no direito brasileiro.



