A falta de indicação, pelo credor, do valor correto da dívida não autoriza o devedor a fazer um depósito inferior ao devido em ação consignatória. O entendimento leva à anulação do processo, mantém a mora e impede a liberação da obrigação.
A decisão é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, e reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O magistrado torna improcedentes os pedidos apresentados pelos autores de uma ação movida contra uma empresa.
Disputa sobre o loteamento
O caso envolve um compromisso de compra e venda de um lote. O terreno está ligado a uma disputa sobre a regularidade do loteamento, e os autores recorrem à consignação para depositar os valores em juízo, extinguir a obrigação e evitar a mora. A medida também é admitida quando há dúvida sobre quem é o credor legítimo, conforme o artigo 335, inciso IV, do Código Civil.
A empresa sustenta que os autores depositam uma quantia atrasada e inferior à efetivamente devida. Para a defesa, a conduta contraria os artigos 336 do Código Civil e 544, inciso IV, do Código de Processo Civil, além do Tema 967 do STJ.
O TJ-SP rejeita o recurso porque, embora reconheça que o valor pago é menor, a empresa não informa qual seria a quantia correta. A ré então apresenta recurso especial ao STJ.
Aplicação do Tema 967
Humberto Martins afirma que as duas obrigações não se anulam: o credor deve indicar o valor devido quando considerar incompleto o depósito, mas a insuficiência da quantia continua impedindo a validade da consignação. O ministro também diz que a disputa sobre o loteamento e a diferença tecnicamente irrisória não afastam o entendimento do tribunal.
“O Tema n. 967/STJ estabelece consequência jurídica objetiva para a insuficiência do depósito realizado em ação consignatória”, conclui o relator. A decisão é monocrática. O advogado Constantino Mondelli Filho atua no caso.



