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Lei não define se fenotipagem pode usar vestígios de autores desconhecidos

A reforma manteve a proibição da técnica, mas não esclareceu se ela alcança material biológico encontrado em cenas de crime.

Lei não define se fenotipagem pode usar vestígios de autores desconhecidos

A legislação brasileira não define se vestígios biológicos deixados por autores ainda não identificados podem ser usados para estimar características físicas ou produzir imagens faciais. A dúvida surge após a Lei nº 15.295/2025 manter a proibição da fenotipagem genética e retirar do texto a referência à busca familiar.

O que a reforma alterou

O § 5º do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal determina que a amostra biológica coletada só pode ser usada para identificação por perfil genético. A redação anterior mencionava conjuntamente “fenotipagem genética ou busca familiar”. A nova lei excluiu apenas a busca familiar, preservando a vedação à fenotipagem.

O artigo 9º-A trata da coleta de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética. Por isso, uma interpretação possível é que a restrição se aplique à amostra retirada compulsoriamente de uma pessoa conhecida, impedindo seu uso para obter informações sobre aparência, ancestralidade ou outras características biológicas.

Mas investigações também utilizam sangue, sêmen, saliva e células encontrados em locais de crime ou no corpo da vítima. Nesses casos, o material pode ter sido deixado por uma pessoa cuja identidade ainda não é conhecida. A lei não diz expressamente se esse vestígio também está submetido à proibição.

O § 6º do artigo 9º-A prevê o descarte da amostra recolhida nos termos do caput depois da obtenção do perfil genético, salvo o material necessário para nova perícia. Já o § 10 do mesmo artigo menciona vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e prevê, nas hipóteses legais, o processamento e a inclusão dos perfis no banco. A diferença entre essas categorias alimenta a interpretação restritiva da vedação, mas o texto do § 5º usa a expressão ampla “a amostra biológica coletada”.

Da identificação à aparência provável

O perfil genético permite comparar marcadores obtidos de uma amostra com o perfil de uma pessoa conhecida ou de outro vestígio armazenado. A fenotipagem segue caminho diferente: estima características externas a partir de associações entre variantes genéticas e fenótipos.

Algumas técnicas calculam probabilidades para cor dos olhos, cabelos, pele, ancestralidade biogeográfica e idade aproximada. Sistemas chamados DNA-to-face combinam essas informações com modelos estatísticos, computação gráfica e inteligência artificial para gerar uma representação possível da aparência de uma pessoa desconhecida. O resultado não é uma fotografia contida no DNA, mas uma imagem produzida por inferências.

Esse procedimento também não equivale ao reconhecimento facial. No reconhecimento facial, uma imagem existente é comparada com outras imagens ou modelos biométricos. No DNA-to-face, a aparência é estimada. Estudos citados por Helena Machado e Susana de Noronha apontam que imagens desse tipo podem influenciar quais pessoas são consideradas compatíveis com um vestígio e quais diligências recebem prioridade, mesmo que a representação não seja apresentada formalmente no processo.

A literatura registra resultados mais consistentes para algumas características de pigmentação do que para a morfologia facial. No Brasil, modelos desenvolvidos e validados sobretudo com populações europeias podem apresentar limitações diante da miscigenação genética latino-americana.

Norma específica ainda não existe

As Resoluções nº 13 e nº 14/2026 da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos atualizaram regras de identificação genética, mas não criaram disciplina própria para a fenotipagem de vestígios de autoria desconhecida nem para sistemas DNA-to-face. Continuam sem definição clara a validação dos modelos, as características que podem ser inferidas, os níveis mínimos de precisão e a forma de divulgação dos resultados.

A manutenção da proibição pode indicar uma escolha legislativa abrangente. Por outro lado, também há argumentos para sustentar que o § 5º limita o uso da amostra obtida compulsoriamente de pessoa conhecida. A ausência de uma resposta expressa impede concluir que a técnica esteja autorizada para vestígios desconhecidos ou que toda forma de fenotipagem esteja proibida nessas situações.

Uma eventual regulamentação precisaria diferenciar estimativas fenotípicas com validade científica estabelecida de reconstruções faciais, definir exigências de validação para a população brasileira, registrar probabilidades e margens de erro e impedir que o resultado fosse tratado como identificação. A decisão sobre o alcance da técnica, porém, ainda depende de uma definição do legislador.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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