TUPÃ — A idade de 33 anos, o ensino médio completo e a habilitação para dirigir são considerados pelo juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro na avaliação das possibilidades de reabilitação profissional de uma trabalhadora com incapacidade parcial permanente no ombro e no braço esquerdos. Com base nesses fatores, ele rejeita a aposentadoria por incapacidade permanente, mas determina a retomada do auxílio por incapacidade temporária.
A decisão é da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Tupã (SP). O benefício deve ser pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) até a conclusão da análise administrativa sobre a elegibilidade da segurada à reabilitação.
A trabalhadora desenvolve câncer de mama e, após o tratamento, fica incapacitada para exercer a função de atendente de padaria. Ela recebe o auxílio temporário, mas tem o pedido de prorrogação negado quando termina o prazo de pagamento. Depois, ajuíza uma ação contra o INSS para manter o benefício.
Limitação e reabilitação
O laudo pericial classifica a incapacidade como parcial e permanente. O documento aponta prejuízos nos movimentos de elevação e rotação, além de redução da força no braço esquerdo. Ao analisar embargos de declaração apresentados pela segurada, o magistrado reconhece que a sentença anterior não corresponde ao conteúdo da perícia.
“Reconheço expressamente que a sentença incorreu em vício, e vício sanável nesta via”, afirma Costenaro. Segundo ele, a correção da premissa altera o resultado e permite efeito modificativo aos embargos.
Apesar disso, o juiz entende que a limitação não impede a requalificação para outra atividade. Ele considera que a trabalhadora ainda tem um longo período de vida laboral, possui escolaridade média completa e pode aprender funções administrativas. A carteira de habilitação categoria B também é citada na decisão.
O magistrado ainda menciona a preservação do membro dominante e a estabilização do quadro oncológico como elementos favoráveis à reabilitação. Para ele, desempenhar uma atividade com mais esforço e menor produtividade não significa estar impossibilitada de aprender e exercer outra ocupação menos exigente para o membro afetado.
Assim, os embargos são acolhidos com efeitos modificativos apenas para restabelecer o auxílio temporário durante a análise administrativa. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é rejeitado. O advogado Fabiano Clemente da Silva atua em favor da segurada.



