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Justiça

STJ mantém contribuição como marco do período de graça do INSS

Decisão da 2ª Turma reforma entendimento que vinculava o início da proteção previdenciária ao fim do seguro-desemprego.

STJ mantém contribuição como marco do período de graça do INSS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que o recebimento do seguro-desemprego não muda o início do período de graça do INSS. A proteção para quem deixa de contribuir começa com a cessação das contribuições, e não com o pagamento da última parcela do benefício.

A decisão ocorre em recurso especial apresentado pelo INSS em uma ação de pensão por morte. O autor solicitou o benefício após a morte da companheira, sob o argumento de que ela ainda mantinha a qualidade de segurada quando morreu.

Caso analisado

A mulher morreu em junho de 2015. Sua última contribuição para a Previdência Social ocorreu em janeiro de 2013. Depois de ser demitida, ela recebeu seguro-desemprego até julho de 2013.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão. Para o tribunal, o recebimento do seguro-desemprego demonstrava a situação de desemprego involuntário e fazia o período de graça começar após a última parcela do benefício.

A 2ª Turma do STJ reformou essa conclusão por unanimidade, seguindo o voto do ministro Francisco Falcão. O relator afirmou que a comprovação do desemprego involuntário pode ampliar o tempo de manutenção da qualidade de segurado, mas não altera o marco inicial da contagem.

Regra previdenciária

O período de graça está previsto no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. A regra mantém a pessoa como segurada do INSS por 12 meses depois que ela deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

Assim, o seguro-desemprego pode comprovar o desemprego involuntário para permitir o acréscimo de doze meses ao período de graça. O benefício, porém, não desloca o começo desse período, que permanece ligado à interrupção das contribuições.

No julgamento, o ministro também citou precedentes da 2ª Turma segundo os quais “o instituto do período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente.”

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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