O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem ajuizar ação revisional. A autorização vale quando houver perícia médica, devido processo legal administrativo e mudança posterior na situação de incapacidade.
O entendimento foi firmado pela 1ª Seção no Tema 1.157, em julgamento realizado em 7 de maio de 2026, com acórdão publicado em 6 de julho. A corte também detalhou a tese no Informativo de Jurisprudência nº 889.
O que pode ser reavaliado
A decisão não permite ao INSS reexaminar livremente os mesmos fatos já analisados pela Justiça. Se a sentença reconheceu a incapacidade em determinado período e transitou em julgado, a Administração não pode apenas apresentar uma conclusão diferente sobre aquela mesma realidade.
A revisão pode ocorrer quando houver alteração posterior do estado de fato. A incapacidade para o trabalho pode mudar com a evolução de uma doença, os resultados de um tratamento ou a reabilitação profissional. Nesse caso, a nova avaliação considera uma situação distinta daquela examinada no processo judicial.
A possibilidade está relacionada à natureza continuativa dos benefícios por incapacidade. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a revisão de relações jurídicas de trato continuado diante de mudança posterior no estado de fato ou de direito.
Perícia e garantias do segurado
A perícia médica não pode ser mera formalidade. A análise deve verificar como a condição de saúde interfere na capacidade de exercer atividade que garanta a subsistência. Uma nova conclusão administrativa precisa indicar por que a situação atual sustenta resultado diferente do que levou à concessão judicial.
O segurado também deve conhecer os motivos da cessação e ter possibilidade de apresentar documentos médicos, exames e outros elementos. Contraditório, defesa e fundamentação integram o devido processo administrativo.
A Lei 8.213/1991 prevê mecanismos de avaliação e reavaliação. O artigo 43, § 4º, permite convocar para avaliação o aposentado por incapacidade permanente, mesmo quando o benefício foi concedido judicialmente. O artigo 101 trata da submissão do beneficiário a exames sobre as condições que justificaram a concessão ou a manutenção.
A Lei 15.157/2025, porém, dispensou determinadas pessoas de avaliações periódicas quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.
Assim, o Tema 1.157 não elimina a coisa julgada nem autoriza cessação automática. O INSS pode examinar circunstâncias posteriores, mas não usar a revisão para rediscutir administrativamente fatos já julgados.




