PAUINI — O juiz José Eduardo de Paula Oliveira Junior determina que o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM) avalie a conduta do procurador de uma ação que questiona uma tarifa bancária de R$ 0,03. A decisão também ordena o envio de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas para cadastramento, mapeamento de inteligência e cruzamento de dados sobre litigância abusiva.
A ação é considerada pelo magistrado um caso de abuso do direito de ação e litigância predatória. A cliente é condenada a pagar um salário mínimo a um banco por litigância de má-fé.
Decisão sobre a tarifa
A mulher questiona a cobrança de R$ 0,03 em sua conta e pede a devolução em dobro do valor, além de R$ 10 mil por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirma que normas do Banco Central autorizam a tarifa e apresenta documentos para demonstrar a prestação do serviço de administração da conta.
O juiz cita a Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. A norma autoriza a cobrança de tarifas relacionadas à prestação e à disponibilização de serviços vinculados a contas de depósitos.
Para Oliveira Junior, a comprovação da prestação do serviço ou da disponibilização da franquia caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. “A fruição dos serviços colocados à disposição da parte correntista constitui fato gerador hígido para a incidência da tarifa normal regulamentar”, afirma.
Sem reconhecer ilicitude no débito, o magistrado rejeita os pedidos de devolução e de indenização por danos morais. Na avaliação dele, o processo mobiliza a estrutura do Judiciário para discutir uma cobrança de valor irrisório e desvia a finalidade do direito de acesso à Justiça.
A decisão também aponta violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O juiz afirma que transformar 3 centavos em um pedido de R$ 10.000,00 indica propósito especulativo e enriquecimento sem causa.
O magistrado ainda menciona o artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, ao fundamentar a decisão.



