GOIÂNIA — A falta de comprovação de que um feirante recebeu informações claras sobre como contestar uma cobrança levou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) a manter a rejeição do pedido de um sindicato. A entidade cobrava contribuições assistenciais patronais dos anos de 2023, 2024 e 2025, além de multa prevista em convenção coletiva.
O trabalhador é microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação. Ele não foi à audiência e não apresentou defesa, o que resultou na declaração de revelia. Para o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, “a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de cunho relativo”. A ausência de defesa, porém, não dispensa a análise das provas nem a verificação dos requisitos legais.
Divergências nos documentos
O caso teve origem em uma ação de cumprimento apresentada pelo sindicato. A 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou a cobrança, e a entidade recorreu ao TRT-18 alegando que os fatos apresentados na ação deveriam ser considerados verdadeiros por causa da revelia.
Ao manter a sentença, o relator apontou diferenças entre as convenções coletivas e os editais divulgados pelo sindicato. Alguns documentos exigiam reconhecimento de firma, embora essa condição não estivesse prevista nas normas coletivas. Os prazos para apresentar oposição também variavam: 15 dias corridos, 15 dias úteis ou 30 dias corridos.
O sindicato ainda não comprovou ter enviado ao MEI uma comunicação específica sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para contestá-la. A publicação de edital em jornal e uma divulgação pontual em rede social não foram consideradas suficientes para demonstrar que ele conhecia a obrigação e a possibilidade de oposição.
“Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, afirmou o relator. Com isso, o colegiado manteve a improcedência do pedido de pagamento e também rejeitou a multa convencional, pois não houve prova de entrega efetiva da notificação extrajudicial ao feirante.
A decisão aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. A tese permite a cobrança por acordo ou convenção coletiva, inclusive de não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição.



