UBERLÂNDIA (MG) — A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhece como salariais duas parcelas pagas por uma clínica a uma técnica de enfermagem, mas nega o pedido de diferenças baseado no piso nacional da categoria. Os valores deverão ser considerados no cálculo de outras verbas trabalhistas.
A profissional alegava receber remuneração inferior ao piso e pedia a incorporação das parcelas identificadas como “vantagem pessoal ADI 7.222” e “assistência financeira complementar”. A sentença de primeira instância acolheu parte dos pedidos. As duas partes recorreram.
Exigência de negociação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, afirma que o julgamento da ADI 7.222 afastou a aplicação automática da Lei 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral. Para esse grupo, a implementação do piso deve ser definida por negociação coletiva nas diferentes bases territoriais.
Na ausência de negociação, a adoção do piso pode ocorrer por dissídio coletivo ou durante uma paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer uma das partes. O entendimento considera a preservação dos empregos e a continuidade dos serviços de saúde.
No processo, não houve prova de negociação coletiva nem demonstração de dissídio coletivo sobre o tema. Por isso, o colegiado conclui que não havia fundamento para obrigar a clínica a pagar as diferenças salariais, mesmo com o repasse de recursos da União e o pagamento da rubrica “assistência financeira complementar Piso de Enfermagem”.
Parcelas pagas
O relator verifica que a empregadora efetivamente pagava valores sob as rubricas “vantagem pessoal ADI 7.222” e “assistência financeira complementar”. Embora reconheça a natureza salarial dessas parcelas, a decisão aponta que elas não foram incluídas na base de cálculo do 13º salário, das férias e de outros direitos trabalhistas.
O recurso da trabalhadora é parcialmente acolhido apenas para determinar essa integração. A decisão ressalta que a condenação se limita aos valores já pagos e não representa o reconhecimento de diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem.



