A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantém a condenação de uma empresa de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava como capinador e desenvolveu insuficiência renal aguda associada às condições de trabalho.
Contratado para serviços de capina, o trabalhador é dispensado sem justa causa após cerca de nove meses de contrato. Durante o vínculo, ele apresenta episódios sucessivos de adoecimento em serviço, incluindo um desmaio durante a jornada, seguido de atendimento emergencial.
O quadro clínico se agrava depois, com internação por sintomas relacionados à desidratação e diagnóstico de insuficiência renal aguda. Ele também passa por novo afastamento em razão de distúrbios gastrointestinais.
A perícia e os depoimentos de testemunhas comprovam que o trabalho era realizado a céu aberto, com exposição direta ao sol, acesso insuficiente à água potável e falta de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso.
A decisão, relatada pela desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirma a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG) e rejeita o recurso da empregadora. Para a relatora, mesmo com a recuperação total posterior, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde são suficientes para caracterizar o dano moral.
“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, afirma Taísa Maria Macena de Lima.
O trabalhador também recorre para pedir o aumento das indenizações, mas esse pedido é rejeitado. A decisão mantém R$ 5 mil por doença ocupacional e R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho.
O tribunal considera que os valores seguem critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso.




