SÃO LUÍS — O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as regras de São Luís que permitiam reter pagamentos de concessionárias e abrir uma nova licitação automaticamente durante greves no transporte municipal. A decisão do Plenário, tomada por unanimidade em sessão virtual, exige processo administrativo prévio para punições e cancelamentos de contratos de concessão.
A controvérsia começou com a Lei Complementar 7/2025, aprovada pela Prefeitura de São Luís. A norma autorizava a contratação de veículos de aplicativo quando a circulação de ônibus durante a greve não alcançasse 60% da frota. Também previa a retenção de valores devidos às concessionárias e a abertura de nova licitação caso esse percentual mínimo não fosse mantido.
Decisão do Supremo
A Confederação Nacional do Transporte acionou o STF por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. A entidade afirmou que o município invadiu a competência privativa da União para estabelecer regras sobre transporte, licitações e contratos. Também alegou violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
A Câmara Municipal e a Prefeitura de São Luís defenderam que as medidas eram emergenciais e buscavam garantir o atendimento à população durante as paralisações.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques afirmou que os municípios podem organizar serviços de interesse local, incluindo o uso emergencial de transporte por aplicativo durante greves. Segundo ele, porém, a administração municipal não pode criar sanções contratuais automáticas sem previsão na legislação nacional.
“Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que institua modalidades sancionatórias não previstas no regime jurídico nacional”, afirmou o ministro.
O relator também destacou que o cancelamento da concessão e a rescisão contratual dependem da abertura de processo administrativo, com garantia do contraditório e do devido processo legal. O STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996 e do artigo 2º da Lei Complementar 7/2025.



