Dois julgamentos de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal podem definir se municípios podem cobrar IPTU de concessionárias que utilizam imóveis públicos na prestação de serviços. Os casos envolvem uma sociedade de economia mista e uma empresa ferroviária de capital integralmente privado.
A discussão alcança bens da União, dos estados e dos municípios que permanecem vinculados ao serviço público e, conforme o contrato, podem voltar ao poder público ao fim da concessão. Quando a operação era feita diretamente pelo Estado, a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição afastava a cobrança.
Os processos em análise
No Tema nº 1.398, relacionado à Cemig, o ministro Dias Toffoli apresentou voto favorável à imunidade quando os imóveis estão afetados a serviço público essencial e são reversíveis ao poder público. O julgamento foi destacado pelo ministro Flávio Dino e ainda não foi concluído no Plenário físico.
A proposta considera que a negociação de ações em bolsa e a distribuição de lucros, isoladamente, não bastam para afastar a proteção. O voto trata da imunidade do imóvel público, e não de uma imunidade geral para a empresa ou para todas as suas atividades.
O Tema nº 1.297 envolve a Ferrovia Centro-Atlântica S.A., concessionária com capital integralmente privado. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2024, sob relatoria do ministro André Mendonça. O mérito ainda não foi julgado e não há pauta definida.
Nesse processo, os imóveis pertencem à União, são arrendados para a operação ferroviária e estão vinculados à concessão. O STF deverá avaliar se a natureza pública e a destinação dos bens preservam a imunidade mesmo quando o serviço é explorado por uma empresa privada com finalidade lucrativa.
Critérios usados pelo tribunal
A jurisprudência do STF considera a finalidade pública do imóvel, a existência de exploração econômica em benefício privado e possíveis efeitos sobre a concorrência. Em decisões envolvendo a Codesp e a Infraero, a imunidade foi reconhecida para imóveis vinculados à prestação de serviço público.
Já no Tema nº 437, conhecido como caso Barrafor, o tribunal afastou a imunidade de imóvel público cedido a uma empresa privada que explorava atividade econômica no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. A decisão considerou que o bem não estava ligado à prestação de serviço público e que havia concorrentes instalados em imóveis particulares sujeitos ao IPTU.
Os novos julgamentos colocam esses critérios em tensão. Os imóveis continuam públicos e destinados a serviços públicos, mas a exploração ocorre em estruturas com participação privada e finalidade lucrativa.
Efeitos para as concessões
Municípios de diversas regiões já autuam concessionárias e lançam IPTU sobre imóveis usados em aeroportos, portos, rodovias, ferrovias e outros ativos de infraestrutura. Há discussões administrativas e judiciais em andamento.
A definição do STF pode afetar contratos atuais e futuras concessões. O imposto pode ser considerado na modelagem econômico-financeira, nos valores oferecidos em leilões e na composição das tarifas. Nos contratos em vigor, a cobrança também pode provocar debates sobre a distribuição do risco e o reequilíbrio econômico-financeiro.
O Tema nº 1.398 está relacionado ao RE nº 1.317.330/MG. O Tema nº 1.297 corresponde ao RE nº 1.479.602/MG.



