Uma ação para recuperar R$ 3, com pedido adicional de R$ 1 mil por dano moral, sustenta uma proposta de revisão do acesso ao Judiciário em demandas de valor irrisório. O caso tramita em um Juizado Especial Cível de Pernambuco e foi apresentado poucos dias após o fato, sem tentativa de solução pelo SAC, pelo consumidor.gov.br, pelo Procon ou pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central.
Na mesma unidade, também foram registradas ações relacionadas a abastecimento de R$ 40, taxa de R$ 4 para uso de banheiro em festa popular e objetos pessoais extraviados. A discussão é se o Estado deve processar até o fim toda pretensão, independentemente do valor envolvido.
Custo e utilidade do processo
A tese afirma que o processo não é gratuito para a sociedade. Embora o acesso ao Juizado Especial não exija custas no início, cada ação pode envolver autuação, citação, audiência, instrução, sentença, intimações, recurso e arquivamento. Uma causa de R$ 3 mobiliza praticamente os mesmos recursos que uma de R$ 30 mil.
O impacto também é medido pelo tempo de magistrados e servidores, que poderiam atender consumidores negativados indevidamente, famílias sem serviço essencial e idosos vítimas de descontos fraudulentos. A parte ré ainda pode precisar contratar advogado, preparar defesa e deslocar preposto para responder à cobrança.
A expressão demanda de bagatela não pretende avaliar negativamente o direito alegado. Ela descreve a possível falta de proporção entre o benefício buscado e a movimentação da máquina pública. A análise, segundo a proposta, deve considerar a narrativa da inicial, sem exigir produção de provas nessa etapa.
Precedentes e limites
O TJ-PE já decidiu que não haveria interesse de agir em uma pretensão material de valor ínfimo. O TJ-SC manteve o indeferimento de uma inicial sobre restituição de valores baixos. O TJ-RS aplicou o princípio da insignificância a uma pretensão de R$ 3,00, e a 1ª Turma Recursal do TJ-BA tratou de uma controvérsia de R$ 7,52.
A proposta também se apoia no Tema 350 do STF, que exige requerimento administrativo prévio em ação previdenciária, no Tema 735 do STJ, sobre pedido prévio de documentos bancários, e no Tema 1.184 do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir.
O argumento é que o interesse processual deve ser analisado não apenas pela perspectiva de quem apresenta o pedido, mas também pela capacidade limitada do sistema de Justiça. O artigo 5º, XXXV, da Constituição convive com a razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, e com o princípio da eficiência do artigo 37.
A Recomendação 159/2024 do CNJ inclui demandas frívolas entre possíveis formas de litigância abusiva e admite a exigência de prova de tentativa administrativa prévia. A tese diferencia esse abuso objetivo da má-fé prevista nos artigos 80 e 81 do CPC e do assédio processual, associado pelo STJ ao exercício reiterado e malicioso do direito de demandar.
O baixo valor, porém, não seria suficiente sozinho para extinguir uma ação. A proposta considera a combinação de fatores como falta de repercussão concreta, ausência de fato autônomo para dano moral, não utilização de canais extrajudiciais, ajuizamento imediato e desproporção entre o custo do processo e o proveito buscado.
O próprio TJ-PE reconheceu a restituição em dobro de um desconto indevido de R$ 62,90, afastando apenas o dano moral. A distinção defendida é entre lesões efetivas, que podem ter utilidade concreta na reparação, e pretensões cuja tramitação não produziria benefício proporcional à intervenção judicial.



