O Superior Tribunal de Justiça analisa até onde pode chegar a responsabilidade do fabricante quando o airbag não aciona, mas o defeito não causa a colisão. A questão é saber se a empresa deve indenizar todos os danos do acidente ou apenas o agravamento das lesões associado à falha do equipamento.
A discussão parte da chamada teoria da lesão agravada, segundo a qual o fabricante pode responder quando um defeito aumenta os danos produzidos por um acidente. Para definir essa parcela, é necessário comparar o resultado efetivo com o que provavelmente teria ocorrido se o sistema de segurança funcionasse adequadamente.
Prova do agravamento
A perícia pode indicar que o airbag reduziria as lesões sem conseguir apontar quais danos permaneceriam ou qual parte do resultado decorre do defeito. A demonstração de que o sistema tinha capacidade de reduzir as consequências não se confunde com a prova de que, no caso concreto, o defeito efetivamente agravou o dano.
Quando as lesões podem ser separadas, a responsabilidade do fabricante fica limitada ao agravamento. Se colisão e defeito contribuem para uma lesão única e indivisível, surge a discussão sobre quem deve suportar a impossibilidade de quantificar a participação de cada causa.
No direito brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor prevê solidariedade quando há pluralidade de responsáveis, mas isso não elimina a necessidade de demonstrar a contribuição causal de cada um. A solidariedade também não se aplica automaticamente quando uma das causas é atribuída à própria vítima.
Caso analisado
Em processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a culpa da vítima pela colisão já era considerada incontroversa. O tribunal, porém, separou essa questão da eventual responsabilidade pelo agravamento das lesões e afirmou que os equipamentos de segurança devem funcionar independentemente de quem provocou o acidente.
A perícia apontou choques lateral e frontal, e o tribunal considerou comprovado o vínculo entre o defeito e as lesões. Como não individualizou os danos que ocorreriam mesmo com o funcionamento adequado do airbag, a fabricante foi responsabilizada por toda a condenação, com base na reparação integral e na solidariedade.
O STJ determinou novo exame da controvérsia. Em abril de 2026, o ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da responsabilidade. Para ele, conclusões técnicas não poderiam ser rejeitadas apenas com base em regras de experiência; o laudo teria afastado o defeito e indicado que o airbag não deveria ter sido acionado. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Se esse entendimento prevalecer, a análise terminará antes da discussão sobre o agravamento: na existência do próprio defeito. Caso contrário, ainda será necessário estabelecer se o não acionamento aumentou as lesões e se essa parcela pode ser individualizada.



