A reforma tributária do consumo não menciona diretamente o barter, embora o IBS e a CBS incidam sobre operações onerosas com bens ou serviços. A ausência de disciplina específica pode afetar uma estrutura usada para financiar a safra por meio da troca de insumos por produção futura.
A 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav registra faturamento de R$ 94,8 bilhões das distribuidoras de insumos em 2023. As operações de barter representam 24% desse total, com cerca de 91% concentrados em Mato Grosso.
Contratos e incidência
O barter normalmente reúne compra e venda de insumos, venda futura da produção, cessão de créditos, emissão de Cédula de Produto Rural e garantias. Embora os contratos sejam ligados por uma finalidade comum, o novo sistema tributário tende a analisar cada evento de forma separada.
Na compra de insumos a prazo, há redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório, desde que o produto esteja registrado como insumo no Ministério da Agricultura e Pecuária. A emissão da CPR não gera fato tributário. O fornecimento dos insumos marca o momento da operação.
A venda da produção in natura também tem redução de 60%. Quando o produtor não é contribuinte, o adquirente pode apropriar crédito presumido. Nas vendas com finalidade específica de exportação, pode haver suspensão. Cada etapa exige documento fiscal próprio, com a classificação tributária adequada.
Cessão e pagamento
A cessão dos créditos da venda da produção para a fornecedora é apontada como o principal ponto de insegurança. Uma interpretação considera que não há novo fato gerador, porque o fornecimento e a venda já foram alcançados pela tributação. Outra entende que a cessão de direitos pode entrar no campo de incidência, com crédito correspondente.
Também existe o risco de a cessão com deságio ser enquadrada no regime dos serviços financeiros. A falta de regra expressa ainda pode levar a uma requalificação do barter como financiamento, com efeitos tributários diferentes.
O split payment cria outra dificuldade. O mecanismo prevê a separação do tributo no momento da liquidação financeira, mas o barter pode ser quitado com produção ou mediante pagamento a uma terceira parte, a fornecedora cessionária. A legislação não esclarece como aplicar o modelo a operações liquidadas por dação, compensação ou cessão.
Créditos e regulamentação
O produtor típico do barter é não contribuinte, e o adquirente utiliza crédito presumido calculado com base em percentual definido anualmente. Se o crédito ficar abaixo da carga efetiva da cadeia, a diferença pode pressionar o preço da commodity e a relação de troca.
A LC 235/2026 reduziu de 50% para 30% a receita de exportação exigida para a suspensão prevista no artigo 82. Com isso, mais adquirentes voltados à exportação podem atender ao requisito, mantendo os créditos anteriores.
A análise defende regulamentação para definir a cessão de créditos, o split payment, o ressarcimento e os contratos celebrados em 2026 para entrega em 2027. Sem regras claras, a reforma pode elevar o custo do crédito privado usado no financiamento da safra.



