A anulação de créditos nas operações anteriores pode fazer com que a imunidade e a isenção elevem a carga tributária em etapas posteriores da cadeia do IBS e da CBS. A regra está prevista no artigo 156-A, § 7°, II, da Constituição e entra em conflito com a não cumulatividade e a neutralidade, princípios associados à reforma tributária.
Impacto nas operações seguintes
O problema aparece quando uma etapa intermediária da circulação é imune ou isenta. Nessa situação, os créditos acumulados antes dessa operação são anulados. Se o beneficiário vender diretamente ao consumidor final, o imposto pago nas fases anteriores passa a representar custo da atividade, em vez de ser compensado.
Em uma operação de aquisição de bens ou serviços no valor de R$ 500, a alíquota conjunta de 28% para o IBS e a CBS resulta em R$ 140 de tributos. Se a etapa seguinte for imune ou isenta e a venda ao consumidor final alcançar R$ 700, o crédito de R$ 140 é cancelado. O efeito prático é reduzir a carga da cadeia de 28% para 20%, e não eliminar integralmente a tributação correspondente à operação desonerada.
A distorção também ocorre quando o beneficiário fornece a outro contribuinte. Em uma aquisição de R$ 300, o IBS e a CBS somam R$ 84. Depois, uma operação imune ou isenta de R$ 500 não gera crédito e ainda elimina o valor anterior. Na venda ao consumidor final por R$ 700, o adquirente recolhe R$ 196 sem aproveitar créditos. A soma chega a R$ 280, equivalente a 40% do valor final, acima dos 28% esperados sem a perda dos créditos.
Diferença em relação à alíquota zero
A legislação mantém os créditos anteriores nas operações sujeitas à alíquota zero, conforme o artigo 52 da LC n° 214/2025. Com isso, esse regime pode ser mais favorável do que o aplicado às imunidades e isenções, embora todos tenham como objetivo a desoneração de operações.
A apropriação de créditos é central no Imposto sobre o Valor Agregado porque permite tributar apenas o valor acrescentado em cada etapa. Pela técnica de imposto contra imposto, o contribuinte compensa o montante devido com créditos das aquisições, exceto nos casos de uso ou consumo pessoal.
A neutralidade, prevista no artigo 2° da Lei Complementar n° 214/2025, busca evitar que o IBS e a CBS alterem decisões de consumo e a organização econômica. A anulação dos créditos pode desestimular a compra de produtos de fornecedores imunes ou isentos e enfraquecer esse princípio.
A LC n° 214/2025 mantém créditos em apenas três hipóteses de imunidade: exportações; livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão; e serviços de comunicação por radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. A análise considera insuficiente essa proteção diante dos princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da desoneração.



