A reforma tributária criou IBS e CBS com regras materiais próximas, mas a solução das controvérsias ainda ocorre em estruturas administrativas e judiciais diferentes. Essa fragmentação já produziu decisões distintas sobre uma mesma disciplina legal e pode reintroduzir complexidade no sistema.
O IBS é de competência de estados, municípios e Distrito Federal, enquanto a CBS é federal. As diferenças entre as administrações são compatíveis com o modelo dual, mas podem gerar calendários, recursos e órgãos julgadores distintos quando uma mesma operação envolve os dois tributos.
Divergência sobre exportações indiretas
O caso analisado envolve o artigo 82 da LC 214/2025. A norma condiciona a suspensão do IBS e da CBS em determinadas exportações indiretas ao cumprimento de requisitos como a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado e determinada capacidade patrimonial da empresa comercial exportadora.
A CBS foi discutida na Justiça Federal, e o IBS, na Justiça Estadual. A questão era saber se as exigências funcionavam como mecanismos de operacionalização da desoneração das exportações ou se restringiam indevidamente a proteção constitucional dessas operações.
Para a CBS, a Justiça Federal considerou que o artigo estabelecia mecanismos operacionais para assegurar que o benefício alcançasse operações efetivamente destinadas ao exterior. No caso do IBS, a Justiça Estadual entendeu que as exigências extrapolavam a regulamentação e restringiam a desoneração. As decisões ainda estão sujeitas a recurso.
A divergência não significa, por si só, que o sistema tenha falhado. O ponto institucional é que uma realidade econômica submetida a disciplina material comum recebeu respostas diferentes porque cada tributo percorreu uma estrutura judicial própria.
Tentativas de coordenação
A LC 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional e criou normas gerais de processo administrativo fiscal para as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entre os parâmetros estão prazos de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, além da suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. União, estados, Distrito Federal e municípios devem adaptar sua legislação em até dois anos. Sem essa adaptação, os artigos 208-A a 208-J do CTN passam a ser aplicados até a edição de disciplina específica.
A medida cria um núcleo processual nacional, mas precisa ser compatibilizada com o processo próprio do IBS, instituído pela LC 227/2026 e conduzido de forma integrada pelo CGIBS. Há ainda diferença entre o prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 208-D do CTN para recurso especial e o prazo de dez dias úteis estabelecido no artigo 323-G da LC 214/2025 para recurso especial à Câmara Nacional de Integração.
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS representa uma tentativa de harmonização. Ela, porém, atua no campo administrativo e não resolve automaticamente divergências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
Para empresas, a incerteza pode afetar preços, contratos, margens, créditos, provisões e investimentos durante a tramitação dos processos. Em um sistema de não cumulatividade ampla, disputas sobre créditos, restituições e ressarcimentos também podem comprometer capital de giro.
O desafio, portanto, não é tornar IBS e CBS idênticos. É definir quais diferenças processuais são necessárias ao federalismo e quais podem ser harmonizadas. A integração material só alcançará o objetivo de simplificação se os mecanismos de interpretação e solução de conflitos também forem capazes de produzir respostas coerentes.



