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Justiça

Atos do CNJ e acesso de advogados aos tribunais entram no debate institucional

Análise questiona limites de provimentos do CNJ e defende transparência nas interações entre advogados e tribunais.

Atos do CNJ e acesso de advogados aos tribunais entram no debate institucional

A atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as formas de acesso de advogados aos tribunais estão no centro de uma discussão sobre limites institucionais, legalidade e transparência. O debate reúne críticas a atos normativos do conselho e propostas para reduzir distorções na comunicação entre profissionais da advocacia e magistrados.

Normas além da governança

O CNJ ampliou suas funções em pouco mais de 20 anos de existência. Além de reforçar a atuação correicional dos tribunais locais, o órgão passou a formular políticas públicas nacionais e editar atos normativos. Pesquisas realizadas pela AMB, FGV e Ipespe e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) indicaram que o conselho era pouco conhecido pela população.

Há atos considerados compatíveis com a competência normativa do CNJ, como a Resolução 615/2025, que disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário, e a Resolução 692/2026, voltada à estratégia nacional do Poder Judiciário para 2027–2032.

A avaliação é diferente em relação a alguns provimentos. O Provimento 255/2026 trata de governança e tecnologia, mas também aborda reunião de execuções, pesquisa patrimonial, constrição, expropriação, alienação judicial e competência jurisdicional. A crítica é que o conselho pode criar estruturas de dados, indicadores e mecanismos de cooperação, mas não deveria instituir regimes processuais, modificar a competência do juiz natural ou definir prioridades entre técnicas previstas em lei.

O Provimento 231/2026 estabelece critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, remuneração e responsabilização de administradores judiciais em recuperações e falências. Já o Provimento 216/2026 trata da recuperação judicial e da falência de produtor rural, incluindo requisitos, créditos sujeitos, constatação prévia, atuação do Ministério Público e afastamento do administrador judicial. Esses atos são apontados como exemplos de possível avanço sobre temas disciplinados pela Lei 11.101/2005.

Interação entre advogados e tribunais

Outro ponto envolve o exercício da advocacia perante os tribunais, especialmente os superiores. A análise sustenta que, embora não exista formalmente uma habilitação seletiva para postular nessas cortes, o acesso efetivo de profissionais e partes pode ocorrer de maneira restrita e baseada em critérios pouco claros.

A sustentação oral e o despacho de memoriais, antes menos frequentes, tornaram-se práticas mais recorrentes. O aumento da litigiosidade, a complexidade dos processos e a percepção de que decisões concentradas no voto do relator nem sempre asseguram a consideração dos argumentos contribuíram para essa mudança.

A expansão desses canais também criou distorções. Entre as questões propostas estão a possibilidade de receber os dois advogados em uma única oportunidade e a adoção de transparência sobre os despachos de memoriais, com informação às partes sobre quem foi recebido e quando. Também se discute o momento adequado para essas reuniões, antes da formação da convicção do relator.

A realização de sessões remotas reduziu custos e ampliou o uso da sustentação oral, inclusive em casos já conhecidos pelo órgão julgador. O texto também questiona a leitura integral durante a exposição, por considerar que ela enfraquece a técnica do discurso oral.

A proposta é levar o tema ao debate institucional, sem generalizar críticas a juízes ou advogados. A preservação da divisão constitucional de competências, do princípio da legalidade e da transparência aparece como condição para enfrentar deficiências do sistema sem substituir os canais legitimados para corrigi-las.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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