SÃO PAULO — A desembargadora Ana Zomer, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, autoriza três advogados a continuar na defesa de seus clientes em uma sessão do Tribunal do Júri. A decisão liminar atende a um mandado de segurança apresentado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
A sessão foi marcada depois que os defensores deixaram o plenário da 4ª Vara do Júri da Comarca da Capital. O episódio ocorreu em junho deste ano, após uma vítima considerada imprescindível não comparecer ao julgamento. A tentativa de condução coercitiva também não teve resultado.
Os advogados pediram a dissolução do Conselho de Sentença, mas a solicitação foi negada pela juíza. Depois que os defensores saíram do plenário, a magistrada entendeu que houve abandono e declarou os réus indefesos. O Conselho de Sentença foi dissolvido, e os profissionais foram impedidos de continuar no processo.
Direito de escolha
Na decisão, Ana Zomer afirma que a conduta dos advogados pode ser analisada em procedimento disciplinar, mas não justifica retirar dos acusados o direito de escolher seus defensores. Para a relatora, não há previsão legal expressa para um impedimento permanente imposto automaticamente pelo Judiciário.
A magistrada cita o artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê responsabilidade disciplinar para o defensor que abandona o processo sem justo motivo previamente comunicado ao juiz. Também menciona o artigo 497, inciso V, do CPP, que permite ao presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao réu considerado indefeso, dissolvendo o Conselho de Sentença e marcando outra data para o julgamento.
A relatora diferencia o abandono de um ato processual do abandono da causa e considera que os acusados manifestaram interesse em continuar representados pelos mesmos advogados. A sessão plenária redesignada está prevista para os dias 26 e 27 de outubro.
Ana Zomer também fundamenta a decisão no princípio da plenitude de defesa, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, “a”, da Constituição Federal. A tutela, segundo ela, não valida a saída dos defensores do plenário nem impede a apuração de eventuais infrações pelos órgãos competentes. A medida apenas afasta a proibição absoluta de atuação dos advogados na defesa particular dos corréus.
O caso é tratado no Mandado de Segurança Criminal 2238599-82.2026.8.26.0000. A decisão cita, ainda, o RMS 32.742/MG e o Habeas Corpus Criminal 2152207-42.2026.8.26.0000. Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP e representante da entidade na ação, afirma que a liminar preserva a liberdade de atuação profissional e o direito de o cliente escolher um advogado de confiança.



