GOIÂNIA — A Justiça encerra uma execução de R$ 6 milhões depois de concluir que a cobrança permaneceu sem providências do credor por período superior ao prazo legal. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
A dívida tem origem em um cheque, cuja cobrança está sujeita ao prazo prescricional de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque. Nos autos, o credor retira o processo em carga em maio de 2015 e só solicita a retomada do andamento em janeiro de 2018. Para o juiz, a falta de movimentação por quase três anos ultrapassa o limite previsto para a cobrança.
Defesa da produtora
A produtora rural usa a paralisação da ação para apresentar uma exceção de pré-executividade. O instrumento permite que o devedor aponte falhas graves capazes de invalidar o processo sem penhora de bens ou depósito de dinheiro.
Ao acolher o argumento, o magistrado reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução. Ele registra que “a paralisação decorreu de inércia imputável à parte credora, e não de demora atribuível ao Poder Judiciário”.
O credor também é condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa. A decisão, porém, afasta a litigância de má-fé. Para o juiz, a omissão do antigo procurador contribui para a prescrição, mas não comprova dolo processual nem conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Avaliação da defesa
João Domingos, advogado da produtora rural, afirma que a decisão impede que uma cobrança judicial permaneça aberta indefinidamente quando a parte responsável por cobrar deixa de tomar providências. Ele também diz que o entendimento amplia a segurança jurídica do produtor rural diante da manutenção de uma dívida em discussão além do prazo permitido pela lei.



