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Justiça

TRF-1 suspende multa aduaneira após reconhecer prescrição de processo

13ª Turma considera que movimentações internas não interrompem o prazo de prescrição intercorrente em processo administrativo.

TRF-1 suspende multa aduaneira após reconhecer prescrição de processo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões após reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo. A penalidade foi aplicada por ocultação do nome de um comprador em uma transação aduaneira.

O colegiado entende que despachos de encaminhamento e movimentações internas, sem decisão ou instrução do processo, não interrompem a prescrição. Para isso, é necessário um ato que mostre a atuação efetiva da administração no andamento do caso.

A empresa havia pedido à Justiça a suspensão da multa, mas o juízo de origem negou a tutela de urgência. A decisão considerou que não havia provas suficientemente seguras da prescrição e que o valor elevado da penalidade exigia maior cautela.

No recurso, a companhia argumentou que a multa tem natureza aduaneira, e não tributária. Por isso, sustentou que o processo estaria sujeito à prescrição intercorrente se permanecesse sem movimentação por três anos. A empresa também afirmou que o sócio figura como réu em uma ação penal pelos mesmos fatos e que a manutenção da multa compromete os rendimentos da companhia.

A União alegou que a inércia administrativa não havia sido comprovada.

Fundamentação

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, deu provimento ao pedido. Ele citou o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 e afirmou que a norma busca evitar a existência de processos administrativos sem fim por falta de andamento estatal.

Segundo o magistrado, multas aduaneiras integram o direito administrativo. A distinção em relação ao direito tributário, com prazo de três anos para a prescrição das obrigações administrativas, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.293.

A multa foi aplicada com base no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976. Para o relator, a sanção é “puramente administrativa” e está sujeita ao prazo trienal.

A penalidade foi aplicada em dezembro de 2022. A empresa apresentou impugnação em janeiro de 2023, e o processo foi encaminhado para julgamento no mesmo mês. Essa foi a última movimentação com conteúdo relacionado ao andamento do caso. Uma remessa de autos internos em setembro de 2025 foi classificada pelo relator como ato administrativo e sistêmico, sem instrução ou julgamento.

Entre janeiro de 2023 e o ajuizamento da ação em 2026, passaram-se três anos. O colegiado considerou suficientes as provas da inércia administrativa e determinou a suspensão da multa. O advogado Augusto Fauvel de Moraes representou a empresa.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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