A Instrução Normativa RFB nº 2.341, editada em 31 de agosto de 2026 e em vigor desde 1º de setembro, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026. A norma organiza o acompanhamento continuado das condições para fruição de benefícios fiscais federais.
Até 31 de dezembro de 2026, irregularidades identificadas são comunicadas à pessoa jurídica para regularização, sem a abertura dos procedimentos formais de intimação. A exceção são os devedores contumazes. A partir de 1º de janeiro de 2027, começa o rito formal, com prazo de trinta dias úteis após a intimação. O período é maior que os vinte dias previstos originalmente.
O que será verificado
O procedimento não apura o valor do benefício, mas a permanência das condições exigidas para sua fruição. Entre elas estão a regularidade perante tributos e contribuições federais, a situação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, a regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Também são consideradas a ausência de sanções impeditivas e, quando exigida pela legislação específica, a habilitação prévia.
A exigência de regularidade para concessão ou reconhecimento de incentivo fiscal tem fundamento no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995. A controvérsia está na extensão desse requisito para a manutenção contínua do benefício, com possibilidade de cancelamento de habilitação, impedimento de uso e cobrança de tributo referente a período já encerrado.
O artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige lei específica para a concessão de benefícios fiscais. O artigo 111 do Código Tributário Nacional determina interpretação literal das normas sobre isenção e sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. O entendimento apresentado é que condicionantes que limitam a vantagem ao longo do tempo também precisam de base legal própria.
Requisitos e efeitos
A regularidade tributária, a consulta ao Cadin e a situação perante o FGTS têm referências em leis específicas: a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 8.036/1990. Já a regularidade cadastral no CNPJ e a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico são associadas às Instruções Normativas RFB nº 2.119/2022 e nº 2.022/2021.
O Código Tributário Nacional, nos artigos 99 e 100, limita atos normativos administrativos à função complementar. Por isso, a aplicação de uma instrução normativa como fundamento para extinguir retroativamente benefício criado por lei é questionada.
Mesmo quando há descumprimento de condição, o artigo 155 do Código Tributário Nacional diferencia situações com dolo ou simulação das demais. No segundo grupo, a cobrança deve ocorrer com juros de mora, sem penalidade. O artigo 179, parágrafo 2º, aplica essa disciplina à revogação de isenção não geral.
A Instrução Normativa RFB nº 2.341 amplia o prazo de regularização, admite prorrogação quando a solução depender de outro órgão público, prevê prazo adicional para participantes de programas de conformidade, assegura recurso com efeito suspensivo e determina nova análise no Cadin após cento e oitenta dias.
O artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição autoriza condicionar benefícios fiscais à regularidade perante a seguridade social, mas exige que a restrição esteja estabelecida em lei. Assim, o debate se concentra menos na existência do procedimento e mais na base legal das condicionantes e no efeito atribuído às irregularidades formais.



