BRASÍLIA — A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região suspendeu uma multa aduaneira de aproximadamente R$ 26 mil aplicada a um comércio que cedeu o CNPJ para operações de comércio exterior. O colegiado concluiu que o processo ficou parado por período suficiente para a prescrição intercorrente.
A penalidade foi aplicada porque terceiros teriam usado o nome da empresa para realizar operações de comércio exterior, ocultando o verdadeiro comprador. A empresa alegou que a falta de movimentação por três anos permitia reconhecer a prescrição e pediu a suspensão da cobrança por meio de tutela de urgência.
O pedido havia sido negado pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão considerou que o tribunal expediu termo de revelia contra um responsável solidário sem obter resposta. Também apontou que o prazo para impugnar ou pagar a multa terminou depois de 30 dias.
Natureza da penalidade
Ao recorrer ao TRF-1, a empresa sustentou que o termo de revelia era apenas uma providência burocrática e não representava movimentação capaz de interromper a prescrição. Também afirmou que a manutenção da cobrança poderia levar à inscrição em dívida ativa e comprometer o negócio.
A União defendeu que a conduta buscava sonegar impostos de importação e gerava dano tributário ao erário. Por isso, argumentou que o processo tinha natureza tributária e que a prescrição não deveria ser aplicada.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, considerou que a cessão de nome está prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007. Ele aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.293, segundo o qual essa irregularidade tem natureza administrativa, não tributária.
A conclusão considera a finalidade da norma violada. Como a cessão de nome é uma infração relacionada ao trânsito internacional de mercadorias, a multa segue a legislação aduaneira. Mesmo que a prática possa contribuir indiretamente para a sonegação de impostos, a natureza da infração permanece administrativa.
Período sem decisão
O relator também avaliou os atos registrados no processo. A empresa apresentou impugnação à multa em agosto de 2022, recebeu o termo de revelia em novembro e teve o despacho inicial enviado em novembro do mesmo ano. A movimentação seguinte ocorreu apenas em setembro de 2025, com um despacho burocrático de encaminhamento para julgamento.
Para o desembargador, o termo de revelia não foi ato decisório nem de mérito, mas uma “mera certificação formal de ausência de resposta direcionada a sujeito diverso da pessoa jurídica processada”. O encaminhamento para julgamento também não homologou nem suspendeu a multa e, por isso, não interrompeu a prescrição intercorrente.
A Lei 9.873/1999 prevê, no artigo 1º, parágrafo 1º, a prescrição de processos administrativos parados por mais de três anos. Com esse fundamento, Pedro Braga Filho deu provimento ao agravo de instrumento, e o colegiado acompanhou o voto. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.



