A administração pública pode encerrar um contrato inadimplido antes de instaurar ou concluir o processo administrativo sancionador (PAS). A medida também permite cancelar o saldo não executado da nota de empenho, desde que a empresa contratada tenha direito à manifestação e à defesa em procedimento próprio.
A extinção contratual e a aplicação de sanções têm funções diferentes. A primeira encerra um vínculo que deixou de ser viável ou passou a contrariar o interesse público. A segunda apura a responsabilidade do contratado e pode limitar sua capacidade de contratar com a administração.
Processos independentes
A Lei de Licitações trata a extinção nos artigos 137 a 139 e as sanções nos artigos 155 a 163. O artigo 139 permite que as consequências da extinção unilateral sejam aplicadas sem prejuízo das sanções previstas na legislação. O artigo 104, V, “b” também admite a ocupação provisória de bens e pessoal vinculados ao contrato para apurar faltas mesmo depois do encerramento do vínculo.
O Tribunal de Contas da União registra que a ausência de efeito rescisório automático de uma sanção não impede a administração de encerrar contratos em andamento nos casos previstos em lei. Assim, o processo sancionador pode ocorrer antes, durante ou depois da extinção.
O procedimento de encerramento deve ser formalizado em processo administrativo próprio, instaurado pela autoridade competente. A instrução deve incluir o relatório do fiscal, a notificação da intenção de extinguir o contrato, eventual manifestação da empresa e a decisão motivada.
Nota de empenho e prazos
Nas hipóteses do artigo 95, I e II, a nota de empenho pode substituir o contrato. O cancelamento do saldo não executado equivale à extinção, mas a administração deve pagar o que tiver sido entregue corretamente e cancelar apenas o valor restante.
Para a manifestação no processo de extinção, o texto propõe, por analogia ao artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, cinco dias úteis, prorrogáveis até o dobro quando a complexidade justificar. O recurso contra a decisão deve seguir o artigo 165, I, “e”, com prazo de três dias úteis.
A espera pelo PAS pode manter vigente um contrato sem execução e comprometer o saldo orçamentário. O Manual de Licitações & Contratos do TCU, em sua quinta edição, de 2025, aponta esse receio como risco institucional. A extinção, porém, precisa respeitar a motivação, o contraditório e a ampla defesa, conforme decisões do TCU sobre o tema.



