SUZANÁPOLIS — A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém condenações por fraudes em licitações ao aplicar a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. Em recursos apresentados somente pela defesa, o colegiado admite que a conduta seja enquadrada em artigo diferente daquele usado nas instâncias ordinárias.
A decisão, tomada por unanimidade após pedidos de vista e debate, envolve pessoas condenadas com base no artigo 10 da redação original da Lei 8.429/1992. Esse dispositivo tratava de atos que causavam dano ao erário. Com a Lei 14.230/2021, passou a ser necessário demonstrar dano patrimonial efetivo e concreto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não apontou esses elementos nos acórdãos. Por isso, a condenação pelo artigo 10 não poderia ser mantida nos mesmos termos. A 1ª Turma, porém, entendeu que era possível aplicar a redação atual do artigo 11, inciso V, que trata de ato contrário aos princípios administrativos que frustra licitação.
Limites do reenquadramento
O colegiado aplicou a teoria da continuidade típico-normativa. Pela interpretação, a mudança da lei não elimina a responsabilização quando a conduta deixa de se enquadrar no dispositivo antigo, mas continua proibida por uma norma nova.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ponto central não é a permanência do fato no mesmo artigo, mas a continuidade da reprovação jurídica. “Fraudar licitação para direcionar contrato e beneficiar terceiros era ilícito de improbidade antes da Lei 14.230/2021 e continua sendo depois dela”, explicou.
Segundo o ministro, a medida não representa reformatio in pejus, ou seja, agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. O enquadramento no artigo 11 resulta em penas mais brandas do que as aplicadas originalmente.
O reenquadramento, no entanto, não pode ser automático. Todos os elementos necessários precisam estar descritos no acórdão. “Onde faltarem (os elementos necessários), a solução não é a requalificação”, afirmou Gurgel de Faria.
Entendimento aplicado pela Turma
A ministra Regina Helena Costa apresentou a posição inicialmente divergente que convenceu o relator. Para ela, a petição inicial já descrevia a conduta também sob o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo restringiram a fundamentação ao artigo 10. Como as decisões foram favoráveis à acusação, não havia interesse em recorrer para exigir elementos que, naquele momento, ainda não eram necessários para a condenação.
O STJ usa pela primeira vez a continuidade típico-normativa para deslocar uma condenação do artigo 10 para o artigo 11. A aplicação só é possível quando a conduta já foi imputada e apurada no processo, sem criação de uma acusação nova.




