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Justiça

Decisão de Moraes reacende disputa sobre dolo na improbidade administrativa

Reclamação 97.395 usa precedentes anteriores à reforma da lei e reabre a discussão sobre o elemento subjetivo exigido nos processos.

Decisão de Moraes reacende disputa sobre dolo na improbidade administrativa

Uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 97.395 recoloca em discussão qual tipo de dolo deve ser comprovado em ações de improbidade administrativa. A fundamentação cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Eleitoral julgados antes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

Entre os julgados mencionados estão o REsp 951.389/SP, de 4/5/2011, o AREsp 271.755/ES, de 22/3/2017, e o AREsp 1.771.958/SP-ED AgR, publicado em 20/9/2021. Também aparece o Recurso Especial Eleitoral nº 060012658/SP AgR, relatado por Moraes e publicado antes da vigência da Lei 14.230/21, que ocorreu no DOU de 26/10/2021.

A reforma estabeleceu a necessidade de dolo para a caracterização da improbidade e eliminou a modalidade culposa. O texto legal passou a definir dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11, sem considerar suficiente a simples voluntariedade do agente.

O que está em disputa

O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal definiu o dolo como requisito indispensável para qualquer modalidade de ato de improbidade e admitiu a aplicação da regra aos processos em curso, em uma forma de retroatividade mitigada.

A análise apresentada no caso questiona se a decisão de Moraes retoma a interpretação anterior à Lei 14.230/21, associada ao chamado dolo genérico. A reforma também exige a comprovação, na conduta funcional do agente público, da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O mero exercício da função pública, sem prova de ato doloso com fim ilícito, não basta para caracterizar a responsabilidade.

O STF já examinou outros dispositivos alterados pela Lei 14.230/21 no julgamento das ADIs 7.236 e 7.156. O ponto central destacado no debate, porém, é a exigência do elemento subjetivo doloso e a necessidade de considerar as mudanças feitas pelo legislador na definição infraconstitucional do dolo.

A discussão envolve os limites entre a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal, a atuação legislativa e a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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