Uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 97.395 recoloca em discussão qual tipo de dolo deve ser comprovado em ações de improbidade administrativa. A fundamentação cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Eleitoral julgados antes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa.
Entre os julgados mencionados estão o REsp 951.389/SP, de 4/5/2011, o AREsp 271.755/ES, de 22/3/2017, e o AREsp 1.771.958/SP-ED AgR, publicado em 20/9/2021. Também aparece o Recurso Especial Eleitoral nº 060012658/SP AgR, relatado por Moraes e publicado antes da vigência da Lei 14.230/21, que ocorreu no DOU de 26/10/2021.
A reforma estabeleceu a necessidade de dolo para a caracterização da improbidade e eliminou a modalidade culposa. O texto legal passou a definir dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11, sem considerar suficiente a simples voluntariedade do agente.
O que está em disputa
O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal definiu o dolo como requisito indispensável para qualquer modalidade de ato de improbidade e admitiu a aplicação da regra aos processos em curso, em uma forma de retroatividade mitigada.
A análise apresentada no caso questiona se a decisão de Moraes retoma a interpretação anterior à Lei 14.230/21, associada ao chamado dolo genérico. A reforma também exige a comprovação, na conduta funcional do agente público, da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. O mero exercício da função pública, sem prova de ato doloso com fim ilícito, não basta para caracterizar a responsabilidade.
O STF já examinou outros dispositivos alterados pela Lei 14.230/21 no julgamento das ADIs 7.236 e 7.156. O ponto central destacado no debate, porém, é a exigência do elemento subjetivo doloso e a necessidade de considerar as mudanças feitas pelo legislador na definição infraconstitucional do dolo.
A discussão envolve os limites entre a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal, a atuação legislativa e a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.



