A aplicação de sanções por diferentes órgãos públicos deve considerar a identidade dos fatos e evitar punições duplicadas, conclui a análise do regime previsto na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. A exigência alcança a interação com a Lei de Improbidade Administrativa, a legislação de licitações e o sistema penal.
Sanções com natureza punitiva
A Lei Anticorrupção manteve duas sanções administrativas: multa, calculada entre 0,1% e 20% do faturamento bruto, e publicação extraordinária da decisão condenatória, previstas no artigo 6º, incisos I e II. A declaração de inidoneidade e a proibição de contratar deixaram de integrar diretamente esse conjunto.
No âmbito judicial, o artigo 19, inciso IV, prevê a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por período mínimo de um e máximo de cinco anos.
A lei também criou o acordo de leniência, no artigo 16. A empresa colaboradora pode reduzir em até dois terços a multa aplicável e deixar de sofrer a publicação extraordinária da decisão e a proibição judicial de receber incentivos, conforme o artigo 16, §2º.
A multa administrativa pode chegar a 20% do faturamento bruto ou, quando esse cálculo não for possível, a R$ 60 milhões. Essa característica sustenta o entendimento de que a medida tem carga punitiva e não se limita à reparação civil.
Coordenação entre regimes
A Lei nº 12.846/2013 determina, no artigo 30, que suas sanções não impedem processos e penalidades relacionados a atos de improbidade e ilícitos licitatórios. Essa independência formal, porém, não autoriza a repetição de punições sobre o mesmo conjunto de fatos sem coordenação entre os órgãos envolvidos.
A Lei de Improbidade Administrativa passou a estabelecer, no artigo 12, §7º, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que as sanções aplicadas com base nela e na Lei nº 12.846/2013 devem observar o princípio constitucional do non bis in idem.
O Supremo Tribunal Federal tem associado essa proteção à unicidade da atuação estatal e à vedação de condutas contraditórias do poder público. A 2ª Turma também reconheceu a possibilidade de comparar provas e fatos de ações penais e de improbidade para verificar se existem elementos novos e independentes.
Em decisões posteriores, o STF afastou sanção de inidoneidade relacionada a fatos já abrangidos por acordo de leniência celebrado por outro órgão. Os precedentes também rejeitam persecuções paralelas e sanções autônomas quando os fatos já foram contemplados por acordo regularmente firmado.
Acordos e compensação
O entendimento se apoia na integração do Direito Administrativo Sancionador ao sistema penal em sentido amplo. Nesse campo, garantias como legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem podem incidir sobre a atuação administrativa.
A necessidade de coordenação foi reafirmada pelo acordo de cooperação técnica firmado em 25 de abril de 2025 pela Controladoria-Geral da União, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério Público Federal. O instrumento prevê a evitação de sobreposição de medidas sancionatórias contra pessoas naturais e jurídicas colaboradoras pelos mesmos fatos.
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 também disciplina a compensação de valores. O artigo 54 determina que a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União avaliem, antes ou depois da negociação de um acordo de leniência, a compensação entre valores previstos nesse instrumento e quantias pagas em outros acordos, processos administrativos ou judiciais, quando houver identidade de sujeitos, natureza jurídica e fatos.
A conclusão é que a vedação ao bis in idem não fica restrita ao direito penal. Quando diferentes regimes tratam dos mesmos fatos, o Estado deve coordenar sua atuação, evitar sanções cumulativas desproporcionais e estabilizar a situação jurídica da pessoa submetida à responsabilização.



