A execução civil brasileira pode ganhar uma declaração patrimonial pessoal, padronizada e acompanhada de responsabilidade jurídica pelas informações prestadas. A proposta mira situações em que o devedor aparece sem bens nos autos, mas mantém atividade econômica, usa ativos de alto valor ou apresenta padrão de vida incompatível com a falta de patrimônio penhorável.
A ideia não trata a insolvência como crime. O foco é a ocultação consciente de bens depois que o executado recebe uma ordem formal para informar sua situação patrimonial. Quem não consegue pagar continuaria sendo apenas devedor; a consequência penal seria reservada à mentira deliberada ou à omissão consciente de informação relevante.
O tamanho do problema
Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que, ao final de 2024, a Justiça Estadual acumulava aproximadamente 18 milhões de execuções fiscais. Também havia 3,2 milhões de execuções extrajudiciais não fiscais e 8,3 milhões de execuções judiciais não criminais. O total se aproximava de 29,5 milhões de processos. A taxa de congestionamento das execuções extrajudiciais não fiscais era de 86,9%.
Nem toda execução frustrada decorre de fraude. Em muitos casos, porém, o credor precisa buscar contas, imóveis, veículos, participações societárias, créditos contra terceiros ou transferências feitas a pessoas próximas. A dificuldade central é localizar um patrimônio que o próprio devedor conhece.
Referência alemã
O modelo considerado é a Vermögensauskunft, declaração patrimonial prevista no Direito alemão desde 2013, após a reformulação da antiga eidesstattliche Versicherung. Pelo procedimento, o devedor fornece pessoalmente informações sobre bens e créditos contra terceiros e responde pela exatidão e pela completude do que declara.
A declaração não se limita aos bens existentes no momento do procedimento. Também pode alcançar determinadas transferências onerosas para pessoas próximas realizadas nos dois anos anteriores e liberalidades feitas nos quatro anos anteriores. A finalidade é evitar que uma transferência anterior impeça a identificação do patrimônio.
O Gerichtsvollzieher, agente público responsável por atos executivos, reúne as informações no Vermögensverzeichnis, o inventário patrimonial. A obrigação pode exigir que o declarante procure dados necessários para apresentar uma descrição tão completa quanto possível, inclusive quando não tem conhecimento imediato sobre o patrimônio de uma empresa que administra.
O sistema alemão ainda permite, nas hipóteses legais, a obtenção de informações externas sobre empregador, contas e veículos. Esses dados podem apontar omissões e fundamentar um procedimento criminal.
Limites para uma adaptação brasileira
O § 156 do Strafgesetzbuch prevê pena de até três anos de prisão ou multa para a falsa declaração prestada sob compromisso perante autoridade competente. Há também regra para a declaração falsa culposa no § 161. A proposta para o Brasil, porém, restringiria a punição criminal à falsidade consciente, sem criminalizar erros, esquecimentos ou divergências razoáveis sobre a titularidade de um bem.
A prisão coercitiva usada em determinadas situações no sistema alemão não faria parte da adaptação. O Brasil veda a prisão civil por dívida, e a jurisprudência do STF reconhece a ilicitude da prisão do depositário infiel à luz da Constituição e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O Código de Processo Civil já considera atentatório à dignidade da Justiça o comportamento de quem frauda a execução, dificulta a penhora ou deixa de informar, após intimação, quais são e onde estão os bens sujeitos à constrição. A multa pode chegar a 20% do débito. A proposta afirma que uma nova penalidade financeira pode ser insuficiente quando o devedor torna o patrimônio inalcançável.
A declaração poderia abranger imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias, ativos virtuais, créditos, bens no exterior e negócios recentes com pessoas vinculadas. A exigência ocorreria após a frustração dos meios ordinários de localização patrimonial ou diante de indícios concretos de ocultação.
Medidas executivas atípicas, como as previstas no artigo 139, IV, do CPC, podem pressionar o executado, mas não necessariamente revelam uma conta ou uma participação societária escondida. A proposta é combinar esses instrumentos com um dever pessoal de transparência, sem transformar a pobreza ou a incapacidade de pagamento em ilícito.




