FORTALEZA — A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações por direitos trabalhistas de bombeiros civis contratados por uma prestadora de serviços. A contratada informou que havia pedido recuperação judicial e enfrentava dificuldades para pagar suas dívidas.
A ação civil pública é movida pelo Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), que representa os trabalhadores. O pedido inclui gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade, além de vales-transporte e alimentação.
Decisão nas instâncias trabalhistas
Na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o juiz Jammyr Lins Maciel condenou a prestadora como devedora principal. A empresa de telecomunicações ficou responsável de forma subsidiária pelo pagamento dos salários de um mês, do vale-transporte, da cesta básica e do vale-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão. Para o tribunal, quando a prestadora não consegue cumprir as obrigações trabalhistas, a empresa que contrata e se beneficia diretamente dos serviços pode ser responsabilizada. A contratante também precisa demonstrar que fiscalizou o cumprimento dessas obrigações, mas o TRT-7 registrou que não houve essa prova no processo.
A empresa de telecomunicações alegou que o contrato era regular e não produziria efeitos trabalhistas contra ela. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, afirmou que a legalidade do contrato não elimina a responsabilidade pelos créditos pendentes quando a prestadora deixa de pagar os trabalhadores.
Regra sobre terceirização
O relator destacou que a responsabilidade subsidiária alcança as terceirizações que envolvem trabalho humano, sem depender da atividade econômica das empresas ou do nome dado ao contrato. Para ele, a decisão regional segue a Súmula 331 do TST.
“Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, afirmou Delgado.
A decisão também cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral. O STF considera lícita a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre empresas distintas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da contratante. A regra vale quando ela participa do processo e da execução da sentença.



