O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar se o não pagamento do adicional de insalubridade pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A discussão tramita no Processo nº 0011072-38.2023.5.03.0173, incluído no Tema 212, sob o rito dos recursos repetitivos.
A definição busca resolver uma divergência que aparece em decisões de turmas do próprio TST e de tribunais regionais. O ponto é estabelecer se a falta de pagamento representa descumprimento grave das obrigações do empregador ou apenas uma infração de natureza financeira.
Duas interpretações em disputa
Uma das correntes considera que a falta de pagamento — ou a existência de diferenças — não basta para romper o vínculo quando o direito ao adicional só é reconhecido em juízo, especialmente se a conclusão depende de perícia. Nessa linha, a controvérsia técnica não demonstraria gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do emprego.
Esse entendimento aparece em decisão da 4ª Turma do TST, relatada pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no processo Ag-AIRR-0010593-55.2023.5.03.0105, com publicação no DEJT 13/05/2026.
A outra interpretação sustenta que a exposição a condições insalubres sem a correspondente remuneração configura violação grave das obrigações contratuais. A tese se apoia no artigo 483, “d”, da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Decisão da 6ª Turma, relatada pelo ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, afirma que o inadimplemento pode ser suficiente para a rescisão indireta. O julgamento está registrado no processo RR-RR-1001327-92.2024.5.02.0372, com publicação no DEJT 21/05/2026.
Debate também envolve o tempo
As decisões que defendem a possibilidade de rescisão indireta rejeitam a ideia de que a demora do trabalhador em buscar a Justiça represente perdão tácito. Para essa corrente, a lesão à saúde e à remuneração se renova mês a mês, e a permanência no emprego pode decorrer da necessidade de subsistência.
O julgamento deverá definir os critérios aplicáveis quando o adicional é reconhecido apenas durante o processo judicial. Até a decisão do Pleno, empresas e trabalhadores permanecem diante de entendimentos diferentes sobre a gravidade do inadimplemento e seus efeitos no contrato.



