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Justiça

TST deve uniformizar critérios para rescisão por falta de insalubridade

Tema 212 reúne decisões divergentes sobre o efeito do não pagamento do adicional de insalubridade no contrato de trabalho.

TST deve uniformizar critérios para rescisão por falta de insalubridade

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar se o não pagamento do adicional de insalubridade pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A discussão tramita no Processo nº 0011072-38.2023.5.03.0173, incluído no Tema 212, sob o rito dos recursos repetitivos.

A definição busca resolver uma divergência que aparece em decisões de turmas do próprio TST e de tribunais regionais. O ponto é estabelecer se a falta de pagamento representa descumprimento grave das obrigações do empregador ou apenas uma infração de natureza financeira.

Duas interpretações em disputa

Uma das correntes considera que a falta de pagamento — ou a existência de diferenças — não basta para romper o vínculo quando o direito ao adicional só é reconhecido em juízo, especialmente se a conclusão depende de perícia. Nessa linha, a controvérsia técnica não demonstraria gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do emprego.

Esse entendimento aparece em decisão da 4ª Turma do TST, relatada pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no processo Ag-AIRR-0010593-55.2023.5.03.0105, com publicação no DEJT 13/05/2026.

A outra interpretação sustenta que a exposição a condições insalubres sem a correspondente remuneração configura violação grave das obrigações contratuais. A tese se apoia no artigo 483, “d”, da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.

Decisão da 6ª Turma, relatada pelo ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, afirma que o inadimplemento pode ser suficiente para a rescisão indireta. O julgamento está registrado no processo RR-RR-1001327-92.2024.5.02.0372, com publicação no DEJT 21/05/2026.

Debate também envolve o tempo

As decisões que defendem a possibilidade de rescisão indireta rejeitam a ideia de que a demora do trabalhador em buscar a Justiça represente perdão tácito. Para essa corrente, a lesão à saúde e à remuneração se renova mês a mês, e a permanência no emprego pode decorrer da necessidade de subsistência.

O julgamento deverá definir os critérios aplicáveis quando o adicional é reconhecido apenas durante o processo judicial. Até a decisão do Pleno, empresas e trabalhadores permanecem diante de entendimentos diferentes sobre a gravidade do inadimplemento e seus efeitos no contrato.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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