A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu submeter ao Pleno cinco questões jurídicas sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI1 diante do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada no julgamento de uma Questão de Ordem no processo RR-0020797-89.2020.5.04.0541.
O colegiado considerou que decisões anteriores de outras três Turmas mantinham a interpretação anteriormente vencida. Com isso, entendeu que a divergência alcançava quatro das oito Turmas do TST. Para a 4ª Turma, a decisão da SbDI1 foi tomada por maioria e não tem caráter vinculante por não ter sido proferida no sistema de precedentes vinculantes.
A discussão envolve o auxílio-alimentação. A OJ 413, construída com base nos artigos 458 e 468 da CLT e na Súmula 241 do TST, estabelece que a mudança da natureza salarial para indenizatória, prevista em norma coletiva, não atinge empregados que já recebiam a parcela como salário. Esse entendimento foi firmado em 2012.
O Tema 1.046 foi definido pelo STF dez anos depois. O Supremo estabeleceu que restrições a direitos previstas em normas coletivas prevalecem sobre a lei, salvo quando contrariem direitos absolutamente indisponíveis. A controvérsia no TST é saber se esse entendimento permite alterar a natureza do auxílio-alimentação para trabalhadores admitidos antes da mudança.
Como a SbDI1 resolveu a divergência
A 4ª Turma defendia que o direito à natureza salarial do benefício não era absolutamente indisponível e que a OJ 413 havia sido superada nesse ponto. A 3ª Turma seguia entendimento diferente: a orientação protegeria empregados admitidos antes da mudança, com base na vedação da alteração contratual lesiva.
A SbDI1 analisou a questão nos processos Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 e Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013. Por maioria, concluiu que o caso não tinha aderência estrita ao Tema 1.046, porque o debate não era sobre a validade da norma coletiva, mas sobre sua aplicação a empregados contratados anteriormente.
Com isso, a subseção manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação para esses trabalhadores, aplicando a Súmula nº 51, I, do TST. O entendimento passou a ser seguido pelas oito Turmas, segundo decisões citadas no texto.
O alcance da competência da subseção
O artigo 894, II, da CLT prevê embargos quando uma Turma diverge de outra. O artigo 78, II, do Regimento Interno do TST atribui à SbDI1 o julgamento desses recursos, com a finalidade de uniformizar a interpretação entre as Turmas.
Pelo artigo 72 do RITST, a competência passa ao Pleno quando a SbDI1 se inclina a contrariar decisões reiteradas de cinco Turmas. A subseção é formada por 14 ministros, enquanto cada Turma tem três integrantes. Assim, quatro Turmas representam, no máximo, 12 ministros; cinco podem alcançar 15.
A 4ª Turma entendeu que a divergência envolvendo quatro órgãos autorizava o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O movimento reabre a discussão sobre a autoridade da SbDI1 para encerrar divergências internas e sobre o espaço das Turmas diante de decisões uniformizadoras que não têm efeito vinculante.



