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Justiça

Flávio Dino questiona foco no prazo e destaca objeto dos inquéritos

Ministro afirma que uma investigação deve apurar fato passado e definido, e não acompanhar indefinidamente condutas futuras.

Flávio Dino questiona foco no prazo e destaca objeto dos inquéritos

Flávio Dino afirma que o debate sobre inquéritos no Supremo Tribunal Federal deve começar pela definição do fato investigado, e não apenas pela duração do procedimento. A reflexão é publicada no Instagram em meio às discussões sobre a atuação da Corte.

O ministro contesta a ideia de que uma investigação precise ser encerrada somente por ser antiga. Também questiona se um julgador pode assegurar uma data para o fim de um inquérito. Para ele, a análise deve verificar se existe uma hipótese concreta, ocorrida no passado, que possa ser confirmada ou descartada com documentos, testemunhos e outros vestígios.

O que caracteriza um inquérito

A reflexão recorre às pesquisas de Michel Foucault sobre a formação da verdade judicial. Entre 21 e 25 de maio de 1973, o filósofo apresentou cinco conferências na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, depois reunidas em “A verdade e as formas jurídicas”.

Na leitura apresentada, o inquérito se diferencia de formas antigas de prova baseadas em desafios, duelos ou rituais. Na tragédia de Édipo, de Sófocles, a verdade é construída pela reunião de relatos parciais. Testemunhos diferentes permitem reconstruir acontecimentos e confirmar a identidade dos envolvidos.

O procedimento também passa a ter relação com o poder público. No fim do século 12 e ao longo do século 13, o inquérito ressurge na Europa medieval como procedimento administrativo. O conflito deixa de ser resolvido apenas pelas partes e passa a envolver uma autoridade com poder de decisão, além do procurador, representante do soberano.

Prazo e delimitação

No Brasil, o artigo 10 do Código de Processo Penal prevê dez dias para concluir o inquérito quando o indiciado está preso e trinta dias quando está solto. Na Justiça Federal, o artigo 66 da Lei 5.010/1966 estabelece 15 dias para o indiciado preso, com possibilidade de prorrogação por mais 15 dias mediante pedido fundamentado da autoridade policial e decisão judicial.

A jurisprudência também admite o trancamento por excesso de prazo quando a demora configura constrangimento ilegal. Ainda assim, a duração não é apresentada como o ponto central da questão. O problema principal aparece quando não há um fato determinado a ser apurado.

Uma investigação destinada a reconstruir acontecimento passado pode terminar quando esse fato é confirmado ou descartado. Já o acompanhamento contínuo de comportamentos futuros tem estrutura diferente e não se encerra pela simples passagem do tempo.

Por isso, a pergunta considerada decisiva não é apenas quando o inquérito termina, mas qual fato ele investiga. Quando o objeto está definido, eventuais prorrogações podem decorrer da complexidade da apuração. Sem essa delimitação, nenhum prazo transforma o monitoramento em investigação.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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