O Supremo Tribunal Federal determinou que as receitas da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários sejam aplicadas no custeio da atividade estatal relacionada à fiscalização. A decisão impede que os recursos permaneçam retidos pelo Tesouro Nacional, com exceção dos 30% submetidos à Desvinculação das Receitas da União (DRU).
A medida está em liminar do ministro Flávio Dino na ADI 7.791, referendada por unanimidade pelo Pleno do STF. A liminar foi publicada no DJe em 6/5/2026, e o referendo aparece no DJe de 3/6/2026.
Fundamentação
Dino afirma que a taxa é um tributo vinculado ao exercício de uma atividade estatal específica. Na decisão, ele relaciona a arrecadação ao custeio do poder de polícia exercido sobre os contribuintes e cita o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina o uso exclusivo dos recursos na finalidade de sua vinculação.
O entendimento altera a interpretação tradicional sobre as taxas. A doutrina e decisões anteriores do STF admitiam a criação de taxas sem afetação obrigatória da receita, já que a Constituição e o Código Tributário Nacional não apresentariam uma regra geral expressa sobre a destinação desses valores.
A decisão também estabelece que a vinculação não funciona apenas como uma proibição de uso dos recursos em finalidade diferente. Para a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, o Supremo exige a aplicação efetiva das receitas na atividade que fundamenta a cobrança.
Impacto sobre a CVM
A liminar considera o contexto da Comissão de Valores Mobiliários, cuja estrutura é descrita na decisão como reduzida diante da ampliação e da sofisticação do mercado sob sua fiscalização. Menos de 27% da receita da taxa chegou à autarquia no triênio 2023-2025.
Embora o caso envolva a taxa destinada à CVM, a fundamentação apresentada por Dino é geral e pode alcançar outras taxas. O descumprimento da aplicação vinculada pode configurar crime de responsabilidade previsto no artigo 4º, inciso VI, da Lei 1.079/50.



