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São Paulo defende ICMS sobre IBS e CBS após 2026; interpretação enfrenta críticas

Resposta da Fazenda paulista sustenta inclusão dos novos tributos no ICMS, enquanto argumentos constitucionais e projeto de lei contestam a medida.

São Paulo defende ICMS sobre IBS e CBS após 2026; interpretação enfrenta críticas

A Fazenda paulista sustenta que o IBS e a CBS devem compor a base de cálculo do ICMS quando forem efetivamente exigíveis após 2026. A posição consta da Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026 e abre uma disputa sobre os limites da interpretação administrativa durante a transição da reforma tributária do consumo.

Para a Fazenda, os dois tributos integram o valor da operação e, por isso, entram no cálculo do imposto estadual. A administração afirma que a legislação não criou uma exclusão recíproca entre IBS, CBS e ICMS. Também relaciona a interpretação ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.223, segundo o qual PIS e Cofins integram a base do ICMS quando representam valores incorporados à operação.

Regra prevista para 2026

A própria resposta diferencia o tratamento no primeiro ano da transição. A Lei Complementar nº 214/2025 fixou alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. O recolhimento fica dispensado para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Se houver pagamento, os valores devem ser compensados por redução equivalente do PIS e da Cofins.

Por esse motivo, a Fazenda afirma que, especificamente em 2026, não haverá aumento de carga relacionado ao IBS ou à CBS. Nesse período, os valores correspondentes aos dois tributos não integram a base do ICMS, enquanto PIS e Cofins permanecem considerados pela alíquota integral.

Debate sobre a base do imposto

A contestação apresentada no debate jurídico considera que IBS e CBS têm estrutura diferente de PIS e Cofins. Os novos tributos são concebidos segundo a lógica de um IVA, com destaque transparente e cálculo “por fora”, sem inclusão na própria base. Nesse desenho, a repercussão econômica de um tributo não levaria automaticamente à sua incorporação jurídica na base do ICMS.

A Constituição remete à lei complementar as regras gerais sobre bases de cálculo e determina, no caso do ICMS, a inclusão do próprio imposto. A Lei Kandir estabelece que a base corresponde ao valor da operação e enumera parcelas que podem integrá-la. A avaliação crítica é que uma ampliação da base envolvendo tributos novos exigiria autorização normativa mais clara.

A Lei Complementar nº 227/2026 reforça esse ponto ao alterar o §1º do artigo 13 da Lei Kandir para incluir, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo na base do ICMS. Embora IBS e CBS já estivessem instituídos, a alteração não os mencionou. A Constituição também determina a inclusão do Imposto Seletivo na base do imposto estadual.

Efeitos da interpretação

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a neutralidade como princípio do IBS e da CBS. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescenta a simplicidade ao artigo 145 da Constituição e submete o IBS à neutralidade. A inclusão dos novos tributos no ICMS é questionada por poder elevar a incidência estadual durante a substituição do sistema anterior.

Como cada estado administra o próprio ICMS, a falta de uma disciplina uniforme pode gerar orientações diferentes nas 27 unidades federativas. Empresas que atuam em todo o país podem precisar acompanhar consultas, regulamentos e orientações estaduais, além de adaptar sistemas, documentos, contratos e políticas de preço.

O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 propõe alterar a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 214/2025 para estabelecer que IBS e CBS não integrem as bases do ICMS, do ISS e do IPI. A existência da proposta mostra que o tema também chegou ao Legislativo.

A transição da reforma prevê mecanismos para redistribuir receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023. A discussão, portanto, opõe a preocupação fiscal dos estados à exigência de fundamento legal claro para ampliar a tributação. Caso a inclusão seja desejada, a definição por lei complementar evitaria que uma resposta administrativa substituísse uma escolha legislativa.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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