Um ex-empregado deve receber R$ 64,8 mil por danos morais e materiais após sofrer uma importunação sexual de cunho homofóbico no ambiente de trabalho. A empresa também terá de custear um plano de saúde por 24 meses para o tratamento dos transtornos desenvolvidos pelo trabalhador.
A condenação é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância. O colegiado entendeu que a responsabilidade do empregador permanece mesmo quando os funcionários envolvidos são punidos.
A agressão foi registrada por outro trabalhador, que publicou o vídeo nas redes sociais. Depois do episódio, o autor da ação desenvolveu transtorno de ansiedade em grau moderado e transtorno de escoriação, caracterizado pela compulsão de se beliscar e se arranhar. Um laudo médico apontou nexo causal entre o trabalho e as doenças.
Decisão sobre a responsabilidade da empresa
Na primeira instância, a empresa foi isentada pela conduta dos empregados e condenada apenas pelo desligamento do trabalhador. As duas partes recorreram. A defesa alegou que não havia prova de culpa da empregadora, negou a existência de nexo causal e contestou o laudo pericial, sob o argumento de que o documento era inconclusivo e baseado apenas no relato do autor.
O relator, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, rejeitou os argumentos. Com aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, ele considerou definitivo o laudo que relacionou a ansiedade aos episódios de assédio e discriminação. Para o magistrado, tanto os atos de assédio quanto o surgimento dos transtornos são fatos incontroversos no processo.
A punição dos empregados envolvidos não foi considerada suficiente para afastar a indenização. Segundo o relator, as medidas impediram a continuidade da conduta, mas não evitaram a humilhação do trabalhador nem a divulgação do episódio nas redes sociais.
O acórdão também aplicou o artigo 932, inciso III do Código Civil para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus empregados, mesmo com o episódio ocorrido em uma área de lazer da empresa.
Com base no laudo médico, que constatou a incapacidade de o trabalhador exercer a atividade que desempenhava anteriormente, foram fixados R$ 34.851,16 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. O plano de saúde deverá ser mantido durante 24 meses, período definido pelo perito.



