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Justiça

Juíza vê retaliação e fixa indenização de R$ 30 mil após dispensa

Trabalhador foi demitido um mês depois de recorrer à Justiça para cobrar adicional de insalubridade.

Juíza vê retaliação e fixa indenização de R$ 30 mil após dispensa

A demissão de um trabalhador um mês depois de ele ajuizar uma ação trabalhista foi considerada retaliatória e discriminatória pela juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE). A empresa de reciclagem foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais ao ex-empregado.

O trabalhador havia entrado com um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. Depois disso, foi dispensado. Na avaliação da juíza, a demissão teve como única motivação o recurso à Justiça e atingiu a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário.

A testemunha ouvida durante a instrução afirmou que o empregado cumpria metas, era produtivo e não tinha registros de punições disciplinares ou faltas. Também relatou ter ouvido, na empresa, que o desligamento ocorreu porque o auxiliar havia procurado a Justiça para pedir o adicional de insalubridade.

Atividades e pedidos

O trabalhador atuou em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Embora contratado como auxiliar na linha de produção, operava prensas e moinhos de PVC e separava manualmente lixo comum, orgânico e inorgânico vindo de lixões e hospitais.

De acordo com a decisão, o material não passava por tratamento prévio de limpeza, e o empregado não recebia equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os agentes agressivos. Na ação, ele pediu a anulação da dispensa, o pagamento das verbas rescisórias, reflexos do adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais.

A empresa afirmou que o trabalhador não atuava em condições insalubres sem proteção e que cumpria a legislação. Também sustentou que a dispensa sem justa causa fazia parte do direito de rescindir o contrato e que a proximidade entre a ação e o desligamento não provava perseguição ou ato ilícito.

A juíza reconheceu que o empregador pode demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador. “O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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