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Justiça diz que preços semelhantes não bastam para provar cartel em São Luís

Decisão rejeita ação contra sete postos e afirma que não houve prova de combinação prévia ou abuso nos reajustes da gasolina.

Justiça diz que preços semelhantes não bastam para provar cartel em São Luís

O mercado de combustíveis opera em regime de liberdade de preços, e o Judiciário não pode impor controle tarifário ou restrições sem base legal, segundo decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA).

Com esse fundamento, o magistrado rejeitou a ação civil pública apresentada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sete revendedores varejistas da capital maranhense. O processo questionava aumentos da gasolina comum superiores aos reajustes da Petrobras entre dezembro de 2020 e abril de 2021.

Falta de prova de combinação

Os dados usados na ação foram apurados pela CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Maranhão. Eles apontaram aumentos imediatos sobre produtos que ainda estavam em estoque e tinham sido comprados por valor inferior, além de preços semelhantes entre postos localizados no mesmo corredor viário.

Os órgãos pediram que os estabelecimentos fossem proibidos de reajustar os preços do estoque antigo e obrigados a repassar imediatamente eventuais reduções. Também solicitaram que os aumentos fossem limitados aos patamares da Petrobras e que cada empresa pagasse R$ 810 mil por danos morais coletivos.

Na avaliação do juiz, a comparação de notas fiscais e a identificação de margens brutas não comprovam, por si só, abusividade. “A mera semelhança de valores não caracteriza conluio ou formação de cartel”, afirmou.

A decisão também registra que os postos justificaram os preços com custos de frete, impostos, despesas operacionais e reposição de estoque. As empresas citaram a livre iniciativa e a liberdade de preços previstas na Lei 9.478/1997 e na Lei da Liberdade Econômica. Para os réus, valores iguais ou próximos em uma mesma região podem resultar da concorrência e da transparência do setor.

O magistrado considerou que não houve prova de ajuste prévio entre os estabelecimentos. Também afirmou que a análise da margem bruta, sem perícia contábil integral, não sustenta uma conclusão de abuso em um mercado não concentrado e sem demonstração de posição dominante. Por isso, rejeitou o pedido de condenação por danos morais coletivos.

Os postos foram representados pelo escritório Rocha, Silva & Maranhão Advogados Associados. A ação tramita sob o número 0837988-34.2021.8.10.0001.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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