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Justiça

STJ terá de definir espaço do MPE em habeas corpus e sustentações

Mudanças no sistema recursal do STJ podem ampliar o uso do habeas corpus e a atuação simultânea dos Ministérios Públicos estadual e Federal.

STJ terá de definir espaço do MPE em habeas corpus e sustentações

A mudança na distribuição de recursos especiais no STJ pode deslocar parte das discussões processuais para o habeas corpus e ampliar a participação dos Ministérios Públicos estaduais nos tribunais superiores. A Emenda 53/2026 ao Regimento Interno do STJ, integrada em julho de 2026, criou uma etapa de destaque antes da distribuição de determinados recursos a um ministro.

Pela nova sistemática, quando a presidência do tribunal impede o seguimento de um recurso, ele pode transitar em julgado. Se houver agravo interno, o caso é levado, sob relatoria da presidência, a ambiente virtual, onde poderá ser destacado para distribuição. A exigência de destaque funciona como filtro para recursos especiais e agravos em recursos especiais.

A tendência indicada no cenário é de redução desses julgamentos pelas Turmas e de aumento das impetrações de habeas corpus substitutivos de recursos próprios. Embora a jurisprudência do STJ e do STF vede, em regra, essa substituição e não permita o reexame de fatos e provas, o STJ avalia ilegalidades consideradas teratológicas.

Disputa sobre a atuação do Ministério Público

Com o possível afunilamento dos recursos, as alegações de ilegalidade podem se concentrar nos habeas corpus. Nesse ambiente, os Ministérios Públicos estaduais podem buscar manifestação e sustentação oral em processos nos quais deixem de atuar por meio de contrarrazões ou outros recursos próprios.

O Ministério Público do Estado de São Paulo adotou essa estratégia em dois casos recentes. No HC nº 1.059.475, a 5ª Turma rejeitou a sustentação do órgão no mérito do habeas corpus por entender que não havia previsão para a manifestação. No HC/STJ nº 1.024.064, o mesmo colegiado permitiu a sustentação, mas considerou que o processo era um agravo, e não o mérito do habeas corpus.

As decisões mostram que a possibilidade de atuação do Ministério Público estadual ainda não está uniformizada em todas as situações. A questão envolve o alcance da legitimidade própria dos ramos estaduais perante o STJ e o STF, sem afastar a atuação do Ministério Público Federal.

O alcance do Tema 946

O STF reconheceu essa legitimidade no julgamento do RE 985.392/RS, sob o Tema 946, em 26 de maio de 2017. A tese afirma: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ”.

O entendimento permite a coexistência entre o Ministério Público estadual, vinculado ao processo de sua atribuição na origem, e o Ministério Público Federal, que exerce suas funções perante os tribunais superiores. A decisão também determinou que o STJ considerasse as razões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em um habeas corpus e em embargos de declaração.

As Turmas criminais do STJ também admitem a interposição concomitante de recursos pelo MPF e pelo MPE. O entendimento afasta a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade quando um dos órgãos apresenta o recurso depois do outro.

Sustentação oral

A Lei nº 14.365/2022 passou a assegurar sustentação oral em agravo interno ou regimental contra decisão monocrática que julgue o mérito ou não conheça, entre outros, recurso ordinário, recurso especial e habeas corpus. No STJ, a regra deve ser aplicada junto ao artigo 159, IV, do Regimento Interno, que admite sustentação em agravo quando houver previsão legal.

Assim, há sustentação oral em agravo regimental em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e recurso especial quando o recurso questiona decisão monocrática nas hipóteses previstas. A 5ª Turma já aplicou essa disciplina no AgRg no HC 791.187/MS, julgado em 14/2/2023.

Ainda não há regra expressa sobre a concessão de dois tempos integrais de sustentação oral no mesmo julgamento, um para o MPE e outro para o MPF. O Tema 946 resolve a coexistência das legitimidades, mas não define a duplicação do tempo. A ordem e a duração das manifestações devem seguir o regimento e a condução do órgão julgador.

Nesse contexto, o habeas corpus pode se tornar um espaço central de debate entre defesa, Ministério Público estadual e Ministério Público Federal, dentro dos limites cognitivos próprios dessa ação. Caberá ao STJ e ao STF definir como essas atuações serão organizadas.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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