PENHA (SC) — A 1ª Vara da Comarca de Penha reconhece a união estável homoafetiva mantida por dois homens entre outubro de 2007 e janeiro de 2017 e determina a partilha dos bens adquiridos durante o período.
A relação é contestada por um dos envolvidos, que afirma ter existido apenas amizade e colaboração. Ele também sustenta que os imóveis discutidos no processo foram comprados ou construídos com recursos próprios.
Na decisão, a magistrada considera comprovada uma convivência contínua e duradoura. Fotografias mostram os dois juntos em eventos familiares, encontros sociais, viagens e comemorações. Mensagens e correspondências registram manifestações de afeto e planos de vida em comum.
Comprovantes de residência, documentos financeiros, notas fiscais e registros imobiliários também indicam o compartilhamento de moradia, despesas e tarefas domésticas. A atuação conjunta em atividades econômicas, investimentos, reformas e pagamentos reforça essa conclusão. Outro elemento considerado é uma procuração pública assinada em 2012, com poderes recíprocos.
A juíza entende que o fato de alguns familiares não conhecerem a relação, isoladamente, não impede o reconhecimento da união diante das demais provas reunidas no processo.
Bens incluídos na divisão
A partilha inclui um apartamento, uma vaga de garagem, móveis, equipamentos e eletrodomésticos destinados à residência e à exploração de um empreendimento turístico desenvolvido pelo casal. Os bens considerados comuns serão divididos igualmente, com os valores definidos em liquidação.
Um imóvel adquirido antes da convivência fica fora da divisão, mas as benfeitorias realizadas durante o relacionamento serão avaliadas na fase de liquidação. Outro imóvel, também anterior à união e pertencente a um terceiro, é excluído da partilha.
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé apresentados pelos dois envolvidos são rejeitados. A decisão afirma que as versões divergentes sobre a união e a formação do patrimônio não demonstram alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou outra conduta que justifique punição.



