O julgamento do Resp nº 2.268.480/RJ no Superior Tribunal de Justiça está suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão. A ação discute se a agravante do artigo 61, II, “e”, do Código Penal pode ser aplicada quando o crime é cometido contra uma companheira.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a norma cita apenas ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Para a instituição, incluir a companheira da união estável ampliaria a regra em prejuízo do réu e contrariaria o princípio da legalidade penal.
Efeito sobre outras normas
A decisão pode orientar a interpretação de outros dispositivos penais que não fazem referência expressa à equivalência entre cônjuge e companheiro. O debate envolve, entre outros, os artigos 100, § 4º, 133, § 3º, II, 181, I, 182, I, 244 e 348, § 2º, do Código Penal.
Também estão em discussão as normas mais recentes que equiparam as duas condições em diferentes situações, como os artigos 121, § 2º, VII, a e b, § 2º-B, II, 129, §§ 9º e 12, I, a, II, b, 148, § 1º, I, 226, II, 227, § 1º, 228, § 1º e 230, § 1º.
O alcance da decisão também pode atingir a união homoafetiva, em razão do reconhecimento dessa forma de união como família pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia trata de como a equiparação jurídica da união estável ao casamento repercute no direito penal, além das previsões constitucionais e civis.
Argumento pela aplicação da agravante
A interpretação defendida no texto é que a agravante não cria um novo crime nem representa analogia prejudicial ao acusado. Ela decorreria da aplicação do Código Penal conforme a Constituição de 1988, que prevê a igualdade e a proteção das diferentes configurações familiares.
Nessa leitura, a razão da pena maior é a reprovabilidade de quem ataca alguém do próprio núcleo familiar, rompendo relações de respeito, proteção e solidariedade. Excluir a união estável da regra deixaria essa forma de convivência fora da tutela estatal destinada à família.
A Constituição de 1988 estabeleceu a igualdade jurídica na sociedade conjugal no artigo 226, § 5º, e reconheceu a proteção das entidades familiares no artigo 226, §§ 3º, 4º e 8º. O texto também relaciona essa proteção à Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Com o pedido de vista, a análise do recurso permanece interrompida no STJ. A conclusão deverá definir se a expressão “cônjuge”, presente no artigo 61, II, “e”, alcança também o companheiro em união estável.



