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Justiça rejeita indenização por áreas viárias de loteamento em Santa Luzia

Juiz entende que áreas destinadas à circulação passam ao domínio municipal com o registro do loteamento, conforme a Lei 6.766/1979.

Justiça rejeita indenização por áreas viárias de loteamento em Santa Luzia

A Justiça rejeitou o pedido de indenização apresentado por uma empresa contra o município por suposta desapropriação indireta de áreas usadas na implantação de duas vias públicas. A decisão considera que os espaços destinados à circulação, quando integram um loteamento, passam automaticamente ao domínio municipal, conforme o artigo 22 da Lei 6.766/1979.

A empresa afirmou que, em 2015, o poder público ocupou parte de seu terreno sem seguir o procedimento de desapropriação e sem pagar previamente a compensação. O empreendimento pediu indenização de R$ 1.200 mil por metro quadrado pela área total ocupada.

O município argumentou que o prazo para contestar a desapropriação havia prescrito e que não existia obrigação de indenizar, porque as vias faziam parte de áreas públicas de loteamento. A primeira instância afastou a prescrição. O município recorreu, mas o TJ-MG manteve essa decisão e determinou o retorno do caso para análise do mérito.

O juiz Nilson Ribeiro Gomes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, afirmou que a desapropriação indireta exige prova da propriedade particular e da posse ilícita pelo poder público. Para ele, embora a empresa tenha comprovado a titularidade das áreas, não demonstrou a ocupação irregular.

Os elementos do processo indicaram que os imóveis estavam em área urbana consolidada, originada de um parcelamento do solo urbano. A descrição das áreas como “remanescentes de glebas maiores” também foi considerada compatível com a existência de um projeto anterior de urbanização.

Decisão

O magistrado aplicou o artigo 22 da Lei 6.766/1979, que prevê a integração ao domínio municipal, desde o registro do loteamento, das áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e aos espaços livres de uso público.

“Portanto, a transferência das áreas destinadas ao sistema viário decorreu de obrigação legal imposta ao loteador pela Lei 6.766/1979”, afirmou o juiz.

A empresa apresentou embargos de declaração. Em sentença publicada em julho, a juíza Sabrina Alves Freesz rejeitou o recurso por entender que ele não poderia alterar o mérito da decisão anterior.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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