SANTA LUZIA — A Justiça rejeitou o pedido de indenização apresentado por uma empresa contra o município por suposta desapropriação indireta de áreas usadas na implantação de duas vias públicas. A decisão considera que os espaços destinados à circulação, quando integram um loteamento, passam automaticamente ao domínio municipal, conforme o artigo 22 da Lei 6.766/1979.
A empresa afirmou que, em 2015, o poder público ocupou parte de seu terreno sem seguir o procedimento de desapropriação e sem pagar previamente a compensação. O empreendimento pediu indenização de R$ 1.200 mil por metro quadrado pela área total ocupada.
O município argumentou que o prazo para contestar a desapropriação havia prescrito e que não existia obrigação de indenizar, porque as vias faziam parte de áreas públicas de loteamento. A primeira instância afastou a prescrição. O município recorreu, mas o TJ-MG manteve essa decisão e determinou o retorno do caso para análise do mérito.
O juiz Nilson Ribeiro Gomes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, afirmou que a desapropriação indireta exige prova da propriedade particular e da posse ilícita pelo poder público. Para ele, embora a empresa tenha comprovado a titularidade das áreas, não demonstrou a ocupação irregular.
Os elementos do processo indicaram que os imóveis estavam em área urbana consolidada, originada de um parcelamento do solo urbano. A descrição das áreas como “remanescentes de glebas maiores” também foi considerada compatível com a existência de um projeto anterior de urbanização.
Decisão
O magistrado aplicou o artigo 22 da Lei 6.766/1979, que prevê a integração ao domínio municipal, desde o registro do loteamento, das áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e aos espaços livres de uso público.
“Portanto, a transferência das áreas destinadas ao sistema viário decorreu de obrigação legal imposta ao loteador pela Lei 6.766/1979”, afirmou o juiz.
A empresa apresentou embargos de declaração. Em sentença publicada em julho, a juíza Sabrina Alves Freesz rejeitou o recurso por entender que ele não poderia alterar o mérito da decisão anterior.



