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Justiça

TRE-SP aplica multa por impulsionamento de acusações contra vereadora

Decisão estabelece que propaganda eleitoral paga por terceiros não pode ser usada para depreciar candidatos ou beneficiar candidaturas alheias.

TRE-SP aplica multa por impulsionamento de acusações contra vereadora

A política comercial de um portal de notícias não afasta as regras eleitorais sobre impulsionamento pago, decidiu o juiz Ronnie Herbert Barros Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. O magistrado fixou multa de R$ 10 mil contra o responsável por promover publicações com acusações contra uma então pré-candidata a deputada estadual pelo PL.

Foram 13 postagens impulsionadas nas redes sociais. Os conteúdos diziam que a vereadora de Mogi das Cruzes (SP) poderia perder o mandato por compras de votos, era investigada por desvio de verba federal e havia violentado o ex-namorado, entre outras acusações.

A pré-candidata entrou com uma ação contra o canal responsável pelas publicações. Ela pediu a retirada dos posts por meio de tutela de urgência e afirmou que o material apresentava informações descontextualizadas e acusações infundadas. Também solicitou a aplicação de multa para cada anúncio impulsionado.

Fundamentação da decisão

O responsável pelos posts e pelos pagamentos afirmou que os textos estavam protegidos pela liberdade de imprensa, tinham respaldo em fatos reais e que o impulsionamento fazia parte da rotina comercial de um veículo de comunicação, sem finalidade eleitoral. Ele pediu que os pedidos fossem rejeitados.

O juiz deu parcial provimento à ação. Na decisão, citou o artigo 57-C, caput e § 3º, da lei 9.504/1997, segundo o qual o impulsionamento de propaganda eleitoral só pode ser pago por partidos, coligações, candidatos e seus representantes. A finalidade deve ser promover ou beneficiar as próprias campanhas. O magistrado também apontou entendimento semelhante na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Para Soares, o réu adotou uma conduta voltada deliberadamente ao desgaste da candidata. A decisão também afirma que a liberdade de imprensa, prevista no artigo 5º, IV e IX, e no artigo 220 da Constituição Federal, “não pode servir de escudo protetivo para a propagação de desinformação”.

O juiz ressalvou que órgãos de imprensa podem noticiar fatos investigados sem esperar o encerramento dos processos, mas não podem apresentar conclusões próprias de culpabilidade como se fossem decisões judiciais definitivas.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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