A eventual responsabilização de ministros do Supremo Tribunal Federal envolve diferentes caminhos, conforme a natureza da conduta: crimes comuns, infrações funcionais e éticas ou crime de responsabilidade. O principal impasse está em definir quais normas se aplicam e qual instituição tem competência para investigar, julgar e aplicar sanções.
A informação prestada pelo diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, indica que um relatório usado posteriormente por Alexandre de Moraes para provocar a apuração de conduta atribuída a André Mendonça teria sido produzido pela própria PF por determinação de Moraes, no âmbito do Inquérito das Fake News. O fato ainda depende de esclarecimento documental, incluindo a ordem transmitida, a finalidade do relatório, as informações reunidas e a forma como o documento foi utilizado.
A menção a ministros em documentos ou investigações não comprova ilícitos. A apuração também alcança questionamentos sobre Dias Toffoli, que permaneceu inicialmente na relatoria do caso Banco Master e deixou a função em fevereiro de 2026. O STF declarou não reconhecer hipótese de suspeição e preservou os atos praticados. Depois, Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo em processo relacionado à prisão de Daniel Vorcaro.
Possíveis enquadramentos
Entre as normas que podem ser consideradas estão a Lei 13.869 de 2019, que trata do abuso de autoridade, e dispositivos do Código Penal sobre prevaricação, advocacia administrativa, corrupção passiva, denunciação caluniosa e violação de sigilo funcional. Cada hipótese exige elementos específicos. Na prevaricação, por exemplo, é necessário demonstrar que o ato foi retardado, omitido ou praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já a denunciação caluniosa exige prova de que o responsável sabia da inocência do acusado.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional também estabelece deveres funcionais e prevê penas disciplinares. O Código de Ética da Magistratura Nacional, criado pelo CNJ em 2008 por meio da Resolução CNJ nº 60, exige independência, imparcialidade, transparência, prudência, integridade e respeito à Constituição e às leis.
O CNJ, porém, não exerce poder disciplinar sobre ministros do STF. Ao julgar a ADI 3.367, o próprio Supremo delimitou a atuação disciplinar do conselho aos magistrados e órgãos abaixo da corte. O Regimento Interno do STF não prevê expressamente como aplicar a Loman aos integrantes do tribunal.
Impeachment e competência
A Lei nº 1.079 de 1950, em seu artigo 39, item 5, prevê o impeachment de ministros do STF por conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros por crime de responsabilidade. Em caso de condenação, o artigo 52, parágrafo único, prevê perda do cargo e inabilitação por oito anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais.
A separação entre as formas de responsabilidade é apresentada como alternativa para evitar que o próprio STF concentre a apuração e o julgamento de todas as condutas. Nessa proposta, infrações éticas e funcionais seriam examinadas por um CNJ com competência sobre a corte, enquanto crimes comuns seriam julgados por outra corte superior, como o STJ.
Enquanto não houver definição institucional sobre essas atribuições, a existência de normas não resolve, sozinha, como ministros do STF devem ser responsabilizados. Qualquer conclusão sobre ilícitos, contudo, depende de investigação, contraditório e ampla defesa.




