O Supremo Tribunal Federal decidiu que a troca de ente federativo, sem interrupção do vínculo com a administração pública, não elimina o direito de escolha entre a previdência complementar e o regime anterior. A decisão vale para servidores que ingressaram originalmente no serviço público antes da criação do regime complementar e depois assumiram cargo em outro ente.
O julgamento ocorreu por unanimidade nesta quarta-feira (30/9), no Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a Constituição exige a escolha expressa do servidor para aplicar a nova sistemática a quem já havia ingressado no serviço público antes de sua implantação.
Entendimento do tribunal
A controvérsia surgiu após a Justiça Federal do Rio Grande do Sul negar o pedido de aplicação do regime anterior. A interpretação era de que a opção dependeria da existência de vínculo anterior com o mesmo ente federativo.
Para Fachin, a Constituição não restringe a proteção aos servidores que já trabalhavam para o ente responsável pela criação da previdência complementar. Limitar o direito aos vínculos anteriores com a União, segundo o relator, acrescentaria uma exigência que não está prevista no texto constitucional.
O ministro também afirmou que o caso não trata de direito adquirido a regime jurídico, mas do alcance da faculdade de decidir se o servidor será submetido às regras da previdência complementar. Ele considerou ainda a trajetória contributiva do trabalhador e avaliou que a mudança de ente, sem afastamento do serviço público, não justifica a submissão automática ao teto do Regime Geral de Previdência Social de quem contribuía sobre a remuneração integral.
Aplicação entre diferentes entes
O ministro Flávio Dino sugeriu retirar da tese uma referência específica ao serviço público federal. A proposta foi aceita por Fachin, e o entendimento passou a abranger mudanças entre União, estados, municípios e Distrito Federal.
Dino também afirmou que a interpretação é compatível com a segurança jurídica e a proteção da confiança. Sobre possíveis efeitos financeiros, apontou que eles devem ser tratados pelos mecanismos de compensação previdenciária entre os regimes.
A decisão ainda considera uma orientação do Ministério da Previdência Social e uma decisão administrativa do próprio STF tomada em 2017, quando foi reconhecida a possibilidade de manutenção do regime anterior para servidores de outros entes que assumiram cargos no tribunal sem interromper o vínculo público.



